A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN produziu Nota Técnica referente à Medida Provisória (MP) nº 934/20, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020. A MP estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do Ensino Superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública provocada pela pandemia no novo corona vírus. A análise questiona a razoabilidade da medida desconectada da situação dos/as docentes e discentes em um momento em que a sociedade está se adaptando a algo inédito.
Pela medida, as instituições de educação básica (Ensinos Fundamental e Médio) e Ensino Superior foram dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho, observadas as normas a serem editadas. Para as instituições de Ensino Superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que corresponde à Lei n. 9.394/1996, diz que são 200 dias de trabalho acadêmico efetivo e que o ano letivo regular é independente do ano civil. Ou seja, a MP 934 excepciona o cumprimento dos dias de trabalho acadêmico, mas mantém a obrigatoriedade das 800 horas anuais.
Educação Básica
Quanto à educação básica, o inciso I do art. 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que corresponde à Lei n. 9.394/1996, diz que a carga horária mínima anual será de 800 horas para os Ensinos Fundamental e Médio, que deverão ser distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar. Isso não inclui o tempo reservado para os exames finais, se houver.
Com a edição da MP nº 934, o estabelecimento de ensino não mais precisará cumprir com os 200 dias de efetivo trabalho escolar, mas a carga horária de 800 horas anuais foi mantida. Para a Educação Infantil, também foi excepcionado o cumprimento da totalidade de dias de trabalho educacional, mas mantida a carga horária mínima anual de 800 horas.
“A despeito de haver um avanço positivo na medida que desobriga o cumprimento dos 200 dias de trabalho acadêmico efetivo ou de efetivo trabalho escolar, entendemos que isso não é suficiente e que a Medida Provisória é omissa sobre pontos extremamente relevantes para o momento”, analisa a AJN do ANDES-SN. A Assessoria acrescenta, ainda, a MP desconsidera que o cumprimento desta carga horária poderá ser prejudicado, uma vez que há uma diversidade de situações em instituições de educação básica e superior no país e que a realidade da pandemia leva a crer que o isolamento social no país será mantido ainda por muito tempo, impedindo a retomada regular do ensino.
EaD
A AJN analisa que a aplicação da Educação a Distância (EaD) não é uma medida viável, já que a realidade brasileira não contempla acesso suficiente à tecnologia, como computadores e internet de banda larga, para grande parte dos estudantes brasileiros. Além disso, não há treinamento didático-pedagógico para os docentes, de forma a habilitá-los a promover a educação à distância em tão curto espaço de tempo.
Para os cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, a MP 934 permite que a instituição de ensino superior poderá abreviar a duração dos cursos, desde que o aluno cumpra 75% da carga horária de internato para o curso de Medicina e 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
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Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDES-SN
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