A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN divulgou Nota Técnica com análise da Instrução Normativa (IN) nº. 28, de 25 de março de 2020, que trata da suspensão dos adicionais à(o)s servidore(a)s durante a pandemia coronavírus (Covid-19).
A IN orienta quanto à vedação para que servidores e empregados públicos que realizam atividades remotamente ou estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da IN nº 19, de 12 de março de 2020, prestem serviços extraordinários e recebam as vantagens de auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais*.
As orientações da IN 28/2020 possuem aplicabilidade limitada ao período de estado de emergência de saúde internacional, sobre o Poder Executivo Federal, e são aplicáveis aos servidores ou empregados públicos que estejam exercendo suas atividades remotamente ou em função da IN 19/2020.
A IN 28/2020 vedou, expressamente, a possibilidade de autorização para a prestação de serviços extraordinários constantes nos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112/90. Mas, a disposição não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto 10.282, de 20 de março 2020.
Adicionais
O texto da IN 28/2020 também impôs vedação quanto ao pagamento de auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
Quanto à percepção de adicional noturno, o art. 4º, parágrafo único, da instrução possibilita que diante de casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata, será permitido o pagamento do adicional.
Regulamentação
A AJN destaca que as orientações relacionadas ao não pagamento dos adicionais relacionados à presença física do servidor na repartição pública pode ser explicada pela ausência de regulamentação legal sobre o trabalho remoto e sobre como se daria a percepção desses adicionais durante o exercício.
Em relação ao ajuizamento de demandas relacionadas à restituição de adicionais ocupacionais, a Assessoria Jurídica identificou que há posicionamentos jurisprudenciais favoráveis e contrários, nos quais se afirmam que determinados adicionais são devidos apenas enquanto existirem efetivamente as condições que os justificam.
“Portanto, temos certa preocupação quanto ao êxito de possível demanda judicial que verse sobre a restituição desses adicionais. É claro que a impossibilidade de percepção dos adicionais referidos guarda relação com o fato de que esses servidores não mais estariam submetidos ao contato com o agente insalubre ou perigoso, na medida em que o trabalho seria realizado de maneira remota, mas não podemos olvidar que há uma quebra do equilíbrio financeiro individual por circunstância anômala e imprevista”, esclarece.
Para além dos direitos financeiros, também é necessário resguardar o direito previdenciário que deles decorre, para que não seja reconhecida a interrupção da atividade especial em razão da pandemia como causa extintiva do seu direito de aposentadoria especial futura, que exige a exposição contínua ao agente insalubre ou perigoso.
Férias
A IN impossibilita cancelamento, prorrogação ou adiamento de períodos de férias já marcados. Esta determinação pode ser afastada mediante autorização justificada específica de titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS).
“Quanto ao ponto, é clara a ausência de razoabilidade, uma vez que a Administração impossibilita que o servidor possa ter autonomia sobre o seu planejamento de férias que, diante da reconhecida pandemia, pode não corresponder aos propósitos que orientaram o seu planejamento inicial”, comenta a AJN.
Esta vedação se opõe às instruções elaboradas pelo Executivo Federal na edição da Medida Provisória nº 927/2020, destinada ao setor de trabalho privado, que em seu art. 3º elenca medidas que podem ser adotadas pelos empregadores neste atual momento, destacando-se entre elas a possibilidade de antecipação de férias individuais e a concessão de férias coletivas.
Leia a análise completa da AJN
Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDES-SN
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