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Extinção de cargos: ADUA e Sintesam solicitam medidas do MPF



Data: 16/08/2019

A ADUA-SSind., em conjunto com o Sintesam, encaminhou, no último dia 13, um ofício ao Ministério Público Federal (MPF) solicitando a adoção de medidas em relação ao decreto n. 9.725/19 do governo Bolsonaro, que extingue cargos em comissão e de funções de confiança no serviço público federal. As entidades ressaltam a necessidade de ajuizamento de Ação Civil Pública com a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade de artigos do decreto em questão.

O objetivo das entidades é não somente evitar a extinção dos cargos e funções na Universidade Federal do Amazonas (Ufam), mas também impedir a exoneração e a dispensa dos ocupantes. O documento esclarece que a extinção generalizada de cargos e funções atinge postos essenciais da administração da Universidade como coordenações, assessorias e chefias de setores, atividades diretamente ligadas a assuntos de pessoal, planejamento, avaliações, controles da vida funcional e acadêmica.

O decreto afeta não apenas a estrutura organizacional e a gestão tática e operacional da instituição, mas também a atuação dos servidores atuantes nestes cargos e funções. “São claros os impactos severamente negativos, tendentes a inviabilizar sua gestão, e os graves danos ao direito à educação de toda a comunidade acadêmica da instituição”, afirma, no ofício, a assessoria jurídica das entidades.

Inconstitucionalidade

O decreto n. 9.725/19 afronta uma série de dispositivos de ordem constitucional e infraconstitucional. Embora, inicialmente, afirme que serão extintos 22.003 cargos em comissão, funções de confiança e gratificações vagas, o artigo 3º trata de cargos e funções ocupados. “Evidente, então, sua inconstitucionalidade, dado que extrapola a competência do Poder Executivo, prevista no art. 84, VI, ‘b’, da Constituição, eis que decretos somente podem versar sobre a extinção de funções ou de cargos públicos quando vagos”, explica a assessoria jurídica.

Além disso, o decreto invade a esfera de competência do Poder Legislativo, uma vez que o art. 48, X, da Constituição Federal, determina que “cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da república, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b”. Neste ponto, o jurídico das entidades afirma que decreto ofende o art. 2º da CF, que assegura a independência dos poderes.

Autonomia Universitária

O ofício encaminhado ao MPF aponta, ainda, que os atos de exoneração e de dispensa de servidores ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança devem ser atos administrativos individualizados e específicos praticados pela autoridade competente, a exemplo de portarias, não ato normativo de caráter geral, como um decreto.

“Nesse sentido, dada a clara ingerência do poder executivo sobre as instituições de ensino mediante a edição do decreto n. 9.725/19, configurasse flagrante a afronta ao princípio da autonomia universitária, garantida pela Constituição Federal”, alerta a assessoria jurídica da ADUA e do Sintesam. O artigo 207 da CF garante que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Fonte: ADUA-SSind.



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