A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN apresentou, na sexta-feira (6), análise sobre a Medida Provisória (MP) nº 922/20, que altera as regras de contratação de mão de obra por tempo determinado. A medida amplia o número de atividades que podem ser consideradas de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, inclusive retirando limitações anteriormente existentes. Para o jurídico do Sindicato Nacional, “é perceptível a extrapolação dessa finalidade com as alterações promovidas pela MP nº 992/20”.
Conforme o parecer da assessoria jurídica, apesar de mantida a necessidade da realização de processo seletivo para o recrutamento de pessoal na forma do artigo 3º, da Lei nº 8.745/93, a MP aumentou as possibilidades em que ele não será necessário para contratação. São elas: (a) calamidade pública; (b) emergência em saúde pública; (c) emergência e crime ambiental; (d) emergência humanitária; e (e) situações de iminente e risco à sociedade; e também quando poderá ser efetivada apenas em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae (artigo 3º, § 2º).
“A grande inovação da MP nº 922/20 foi aquela introduzida na Lei nº 8.745/93, por intermédio do novel artigo 3º-A, estabelecendo que a necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de servidor aposentado pelo regime próprio de previdência social”, afirma a AJN. Nessa modalidade, o recrutamento será por meio de edital de chamamento público, não podendo participar servidores aposentados por incapacidade permanente ou com idade igual ou superior a 75 anos.
A AJN explica, ainda, que as atividades exercidas pelos aposentados poderão ser específicas, quando se tratarem daquelas inerentes ao cargo em que se deu a aposentadoria, ou gerais, quando passíveis de serem exercidas por servidores aposentados de qualquer carreira ou cargo e a retribuição pecuniária não será incorporada aos proventos de aposentadoria, não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não estará sujeita a contribuição previdenciária, limitando-se ao pagamento de diárias, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.
Em relação ao prazo dos contratos da Lei nº 8.745/93, além dos ajustes decorrentes das alterações promovidas pela MP nº 922/20, foi estabelecido um novo limite de 8 anos para a hipótese prevista na alínea “o” do inciso IV do artigo 2º, da Lei nº 8.745/93, que é a de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, com admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior nacional ou estrangeiro.
Leia a análise da AJN na íntegra
Confira a tabela comparativa com as alterações da MP
Fonte: ADUA com informações do ANDES-SN
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