Data: 10/04/2019
A Portaria 2.801, de 26 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU), revoga atos normativos da Administração Pública Federal que tratam sobre a participação dos servidores movimentos grevistas. Apesar dessa medida da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, outros atos sobre o tema continuam vigentes, conforme avaliação da assessoria jurídica da ADUA-SSind.
Os atos revogados foram os ofícios circulares nº 3, de 15 de abril de 1996; nº 16, de 09 de maio de 1996; nº 11, de 11 de maio de 2000; nº 16, de 06 de junho de 2000; e o Despacho de 18 de março de 2008 - Processo nº 10168.004040/2007.
Descontos
Mas, duas notas informativas que abordam o assunto continuam em vigências. São elas: a nº 575/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e a nº 429/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
“A primeira analisa a possibilidade de devolução dos valores referentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, descontados dos servidores em virtude dos dias paralisados em razão do movimento grevista, concluindo que deverá haver apenas o pagamento das parcelas referentes ao auxílio-alimentação, tendo em vista a vedação prevista no art. 4º da Medida Provisória n° 2.165-36, de 2001, no que se refere ao auxílio-transporte”, explica o jurídico da ADUA.
Por outro lado, a Nota Informativa nº 429/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP afirma, em síntese, que “na ausência de regulamentação do instituto da greve para o servidor público, aplicam-se as regras referentes à relação laboral privada, quais sejam as Leis nº 7.701/1988 e 7.783/1989. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Neste caso, “compete ao Administrador Público definir - dentro e no limite da esfera de poder discricionário que possui - a quantidade de dias ou o percentual a ser descontado da remuneração mensal do servidor público pelos dias não trabalhados em decorrência de participação em movimento de greve”.
Entendimento do STF
A assessoria jurídica da ADUA explica que o STF, em decisão proferida no Mandado de Injunção 712/PA, determinou a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, aos servidores públicos, com as adaptações promovidas pelo próprio Tribunal.
“Além disso, o Supremo estabeleceu que a greve de servidores suspende o contrato de trabalho, ou seja, suspende o vínculo funcional, já que os servidores são estatutários e, consequentemente, o alcance da remuneração, motivo pelo qual haverá a suspensão do pagamento dos dias de paralisação”, esclarece a advogada do Sindicato, acrescentando que essas decisões proferidas pelo STF deverão balizar a atuação dos agentes públicos no que se refere à participação do servidor em movimento grevista.
Fonte: ADUA-SSind.
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