Data: 09/04/2019
A Constituição de 1988 prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo, em seu artigo 8º, a possibilidade de exigência de contribuição respectiva. No caso dos servidores públicos federais, a Lei nº 8.112/90, de forma expressa, assegura o direito de desconto em folha, para viabilizar o pagamento, de valores relacionados com mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Com esse entendimento, o magistrado responsável pela 6ª Vara Federal de Brasília/DF deferiu um pedido de tutela provisória de urgência para determinar a União Federal, que mantenha os descontos em folha de contribuições dos servidores da base da entidade seu quadro funcional.
A decisão suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) 873/2019, publicada no dia 1º de março, proibindo a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato e determinando que o desconto seja pago em boleto pelo próprio trabalhador, e não mais por meio de desconto na folha de salário.
A ação foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (Sinasefe Nacional).
Fonte: Wagner Advogados Associados |