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Já são cinco as ações no STF contra MP de Bolsonaro sobre contribuição sindical



Data: 15/03/2019

Já são cinco as ações de inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF), em uma semana, contra a Medida Provisória (MP) 873/19 que reforçou a não obrigatoriedade da contribuição sindical, e passou a exigir que o seu recolhimento seja feito, apenas, por boleto bancário ou equivalente eletrônico encaminhado à residência de quem autorizou previamente a cobrança, não valendo, portanto, o desconto em folha.

Na quinta-feira (14), a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) protocolou a ADI 6.105, que se soma às ações já propostas pelas seguintes entidades: Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (6.092), Federação de Sindicatos dos Professores de Instituições Federais de Ensino (6.093), Ordem dos Advogados do Brasil (6.098), Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (6.099).

O relator desse bloco de ações é o ministro Luiz Fux que, em despacho datado de quarta-feira (13), “tendo em vista a repercussão jurídica e institucional da controvérsia”, mandou notificar a Presidência da República para que se manifeste com urgência nos autos, a fim de que possa decidir sobre os pedidos de concessão de liminares constantes de todas essas ADIs.

Os principais argumentos das entidades autoras das ações contra a medida provisória do presidente Jair Bolsonaro são similares, e podem ser resumidos no seguinte trecho da petição da mais recente, a da Contratuh:

“A MP ora impugnada, em decorrência de sua aplicação imediata, imputa obstáculos insuperáveis a manutenção das entidades sindicais ao impossibilitar o recolhimento das contribuições que custeiam as entidades sindicais. Como não bastasse, a situação se agrava quando o Estado, por intermédio da referida MP, interfere na organização sindical, atingindo a liberdade sindical e de associação dos trabalhadores e a autodeterminação das entidades sindicais. O texto da MP torna evidente que o objetivo de sua edição é inviabilizar o processo de organização e manifestação das entidades sindicais, bem como da sociedade civil”.

Fonte:
Jota



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