Data: 23/10/2018
O ANDES-SN divulgou uma nota técnica elaborada pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do Sindicato Nacional sobre a distorções na estrutura remuneratória de magistério superior e carreira Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). O documento tinha o objetivo de identificar possíveis teses para questionamento do tema junto ao Poder Judiciário. Apesar da relevância das questões levantadas, o documento conclui que “o cenário jurisprudencial atual não se apresenta favorável a demandas judiciais que busquem garantir a isonomia remuneratória”.
Entre os questionamentos levantados na nota técnica está o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. “Nesse cenário, tendo ocorrido a regular tramitação legislativa e estando as leis disciplinadoras da carreira em plena vigência, tornar-se-ia inviável qualquer discussão da estrutura em si da carreira junto ao Poder Judiciário, salvo se constatado o desrespeito ao princípio da irredutibilidade da remuneração”, afirma o documento da AJN.
A assessoria jurídica informa, ainda, que, no contexto atual da carreira, a análise dos valores estabelecidos para a Retribuição de Titulação (RT) permite uma conclusão inicial no sentido de que as tabelas efetivamente promovem distorção, tendo em vista a sua relevante redução dos valores pagos a esse título com o avanço na carreira. Porém, a Lei nº 12.772, 28.12.12, que regulamenta a carreira, estabelece, no art. 16, que a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal será composta pelo Vencimento Básico (VB) e pela RT.
Sobre o assunto, a nota afirma que, “apesar de ser possível a identificação, de fato, da distorção mencionada, no sentido de se achatar os valores da remuneração final, há jurisprudência consolidada do STF no sentido de que a análise da irredutibilidade é auferida com base nos valores nominais da remuneração”. Além disso, se observa uma potencial dificuldade no questionamento deste tema “tendo em vista o fato de que, na prática, para efeitos da mais atualizada jurisprudência, mesmo havendo uma diminuição do valor da RT, não haveria que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade vencimental, porquanto o que deve ser considerado é o valor final percebido pelo servidor”.
Outro ponto levantado no documento diz respeito ao valor de hora-trabalho do docente, em razão da disparidade de valores entre as diversas modalidades de regime de trabalho. A nota técnica da AJN afirma que é possível se observar, de forma inicial, que de fato há uma diferenciação entre a hora-trabalho dos docentes submetidos ao regime de trabalho de 20 horas e aqueles submetidos ao regime de trabalho de 40 horas, sem dedicação exclusiva. Há, também, uma diferenciação da hora-trabalho dos docentes submetidos à dedicação exclusiva, mas pode-se analisar que tal situação se diferencia grandemente das demais, a justificar uma diferença a maior no valor da hora trabalhada.
A assessoria jurídica do ANDES-SN ressalta que, mesmo diante do fato de que a hora trabalhada pelo docente em regime de 40 horas, sem dedicação exclusiva, possui valor menor do que a trabalhada pelo docente em regime de 20 horas, o que gera certamente uma situação de quebra da isonomia, mais uma vez é o cenário jurisprudencial não se apresenta receptivo a essa tese. “Isto porque, uma eventual discussão de constitucionalidade quanto aos valores e à proporcionalidade das classes e regimes atualmente estabelecidos – por estar a formulação atual em desacordo com os requisitos constantes do art. 39 da CF -, esbarraria novamente no entendimento do STF, materializado na Súmula Vinculante nº 37, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia””.
Portanto, a nota técnica da AJN conclui que, apesar de patentes as distorções presentes na estrutura da carreira, a criar distorções que ferem o princípio da isonomia, o cenário jurisprudencial atual não se apresenta favorável para que eventuais ações judiciais que venham a ser propostas obtenham sucesso. Mas, apesar das dificuldades, “o tema ainda demanda um maior debate acerca de eventuais alternativas jurídicas que possam ser construídas para fazer frente aos desvios trazidos pela Lei nº 12.772/12. Sendo assim, eventual debate sobre a inconstitucionalidade da norma, não geraria obrigatoriamente a alteração dos padrões remuneratórios, com fundamento no princípio da isonomia”.
Confira aqui o documento na íntegra.
Fonte: ADUA-SS
Com informações do ANDES-SN
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