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Justiça condena União a devolver descontos sobre adicional de férias dos docentes da Ufam



Data: 13/09/2018


A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas (ADUA) ganhou ação judicial contra a União e a Ufam devido a cobrança de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (1/3). Com a vitória da Seção Sindical, a União é obrigada a não realizar novas deduções e a restituir aos filiados os valores indevidamente descontados. A sentença foi proferida no dia 23 de agosto deste ano, em primeira instância, e ainda cabe recurso.

“Os tribunais superiores já possuem entendimento favorável acerca dessa questão, em razão da natureza indenizatória da parcela, a qual não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Em consonância com esse entendimento, obtivemos pronunciamento judicial favorável”, afirmou a assessoria jurídica da ADUA.

Na sentença do processo nº 1331-93.2016.4.01.32.00, o juiz federal substituto da 1ª vara, Lincoln Rossi da Silva Viguini, condena “a União restituir aos substituídos da parte autora os valores já descontados, observada a prescrição quinquenal e a aplicação da taxa de juros Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros, bem como que se abstenha de realizar novos descontos sob o mesmo título”.

O magistrado cita na sentença que “relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem restituídos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa Selic, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, §4º, da Lei nº 9.2560/95)”.

Na decisão, o juiz citou que nos termos da lei 10.887 de 18 de junho de 2004, com a redação dada pela Lei 12.688, de 18 de julho de 2012, o adicional de um terço de férias está excluído da base da contribuição previdenciária do servidor público. O magistrado ressalta, ainda, que “a Constituição da República assegura ao servidor que a contribuição previdenciária apenas incidirá sobre as parcelas remuneratórias, as quais repercutirão, no futuro, em benefícios que venha a auferir”.

Fonte: ADUA


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