Data: 04/06/2018
Na última edição do JORNAL DA ADUA (março/abril), a Coluna Jurídica tratou sobre a exigência, por parte da Administração Superior, da apresentação do diploma como documento comprobatório da titulação para fins de concessão da retribuição, não sendo admitidas a ata de defesa ou a declaração de conclusão de curso. Confirmando o exposto pela assessoria de jurídica da entidade na coluna, a Justiça Federal condenou, em sentença prolatada no dia 28 de maio, a Universidade Federal do Amazonas (Ufam) a pagar, com juros e correção monetária, parcelas vencidas a professor sindicalizado da ADUA em virtude de conclusão de doutoramento, sem necessidade de apresentação de diploma. A informação foi divulgada pela entidade no dia 29 de maio.
Na coluna, a assessoria jurídica relata ponto a ponto as incongruências do memorando da Ufam que estabelece o prazo de 120 dias para que todos os professores que estivessem recebendo a retribuição por titulação apresentassem o diploma, sob pena de suspensão do pagamento.
Leia abaixo a Coluna Jurídica na íntegra:
É sabido que a estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal compõe-se de vencimento básico e retribuição por titulação, sendo esta última devida ao docente em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada. Em 2017, os docentes da Ufam foram surpreendidos com a informação de que somente o diploma seria aceito como documento comprobatório da titulação para fins de concessão da retribuição, não sendo admitidas a ata de defesa ou a declaração de conclusão de curso.
No mesmo ano, a Ufam emitiu um memorando estabelecendo o prazo de 120 dias para que todos os professores que estivessem recebendo a retribuição por titulação apresentassem o diploma, sob pena de suspensão do pagamento. A Universidade justificou tal conduta afirmando que o ofício nº 08/2014-MEC/SE/SAA – o qual permitia a aceitação, como comprovação do grau de mestre ou doutor, da ata conclusiva de defesa de dissertação ou tese, na qual estivesse consignada a aprovação do discente sem ressalvas – fora revogado.
Considerando que tais procedimentos poderiam prejudicar sobremaneira os docentes que já haviam concluído o curso, haja vista que em algumas universidades a emissão do documento é burocrática, podendo levar até um ano, a ADUA empreendeu esforços no âmbito administrativo, os quais resultaram no elastecimento do prazo para a apresentação do diploma. Além disso, a Ufam voltou atrás no que diz respeito à suspensão do pagamento, assim como na obrigatoriedade dos docentes que já haviam apresentado o documento entregarem novamente.
Conforme o posicionamento da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN, havendo documentos que atestem expressamente a conclusão do curso, esta atitude se mostra irrazoável e desproporcional, caracterizando excesso de formalismo e prejudicando o docente, tendo em vista a mora administrativa para a emissão do diploma, em razão de um longo processo burocrático, sendo possível recorrer ao Judiciário.
Outrossim, a Lei nº 12.772/12 não exige expressamente a apresentação do diploma, tão somente a comprovação da titulação, a qual poderá se dar mediante documentos como o certificado de conclusão do curso. Assim, a administração não pode efetuar restrições se a lei não o faz, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Dessa forma, a ADUA, por meio de sua assessoria jurídica, ajuizou ação coletiva com pedido de liminar no sentido de pleitear que a Ufam se abstenha de exigir unicamente o diploma como documento comprobatório da titulação para o pagamento da retribuição por titulação. A ação judicial postula a concessão de efeitos financeiros e funcionais da retribuição por titulação retroativos à data do requerimento do docente e não a partir da data de publicação do ato no boletim da Ufam.
Fonte: ADUA
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