Data: 24/04/2018
A Medida Provisória (MP) 808/2017, editada em 14 de novembro do ano passado, perdeu a validade nesta segunda-feira (23). A MP trazia algumas modificações na contrarreforma Trabalhista (Lei 13.467/17). No entanto, o caráter de ataque direto aos direitos dos trabalhadores não era modificado pela medida.
As principais mudanças contidas na medida eram referentes ao contrato intermitente, ao trabalho de grávidas e lactantes em locais insalubres, jornada 12 por 36 horas, danos morais e a aplicação da Reforma aos contratos anteriores à alteração da legislação.
Contrato intermitente
A MP estabelecia que seriam necessários 18 meses para a migração de um contrato tradicional para um de caráter intermitente. Mas a regra só valeria para demissões que ocorressem até 31 de dezembro de 2020. A partir daí, seria possível demitir e imediatamente recontratar. As novas regras vedam aos trabalhadores intermitentes o acesso ao seguro-desemprego. Estabelecem ainda que aqueles que receberem menos que um salário mínimo, no somatório de um ou mais empregadores, terão que recolher a diferença ao INSS. Caso o trabalhador não complemente a contribuição, o tempo deixará de contar para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Grávidas e lactantes
Pela redação aprovada com a contrarreforma, gestantes e lactantes podem trabalhar em locais de insalubridade média ou mínima, a menos que apresentassem um atestado indicando o afastamento. A MP proibia o trabalho em ambiente insalubre, mas permitia a exceção se a gestante apresentar um atestado liberando o serviço.
Jornada de 12 por 36 horas
O texto da reforma prevê que o trabalhador negociasse diretamente com o empregador jornadas de 12h de trabalho seguidas por 36h de descanso. A MP determinou que a mudança fosse negociada por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exigindo dessa forma a participação do sindicato. Sem a MP, essa negociação fica liberada para ser feita por empregador e funcionário, sem a participação do sindicato.
Dano moral
A reforma atrela o valor da indenização por dano moral ao salário da vítima, podendo chegar a 50 vezes o valor da última remuneração para casos gravíssimos. A MP fixou a indenização máxima a até 50 vezes o valor do teto de benefícios do INSS. Sem a MP, volta a valer o cálculo da indenização calculado pelo salário da vítima. Dessa forma, trabalhadores com renda mais baixa terão uma indenização de menor valor.
Aplicação da reforma nos contratos
A MP previa a aplicação integral da reforma trabalhista em todos os contratos, inclusive nos assinados antes da sua vigência, em novembro de 2017. Esse é um dos pontos que não estava claro no texto da lei. A dúvida agora é saber se valerá ou não para todos os pactos firmados entre empresa e funcionário desde então. No início do ano, uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou que alguns pontos da reforma valem apenas para novos contratos de emprego. O parecer, que ainda será votado no plenário do Tribunal, é contrário ao entendimento do governo, que defende que a mudança já vale para todos os trabalhadores.
Fonte: ANDES-SN e Diap |