Data: 23/04/2018
A Comissão Eleitoral Central (CEC) encaminhou novas deliberações e orientações quanto aos procedimentos às Comissões Eleitorais Locais (CELs), seções sindicais, secretarias regionais, diretore(a)s do ANDES-SN, ao candidato a presidente pela chapa 1, à candidata a presidente pela chapa 2 e aos membros da Comissão Eleitoral Central (CEC).
As orientações divulgadas por meio da Circular nº 014/CEC/2018 são as seguintes:
1. Sobre a CEL:
1.1. Em virtude do grande número de ausência de representantes das chapas na composição das CELs, a CEC decidiu prorrogar o prazo para o envio da composição das CEL até o dia 27 de abril de 2018, alterando o Artigo 19 do Regimento Eleitoral;
1.2. As chapas devem entrar em contato com as seções sindicais para informar o nome do(a)s seus(suas) representantes nas CEL, caso não tenha sido informado até o momento;
1.3. Lembramos que o(a)s representantes das chapas nas CEL devem obrigatoriamente ser sindicalizado(a)s do ANDES-SN;
1.4. A CEC deliberou por modificar o inciso I do Art. 20, alterando o prazo para as CEL definirem e organizarem as Seções Eleitorais para o dia 2 de maio de 2018, e nesta data informar a CEC o número de urnas e a localização das Seções Eleitorais que serão colocadas nas IES;
1.5. A CEC recomenda às CEL que informem às chapas as listas de eleitore(a)s de cada Seção Eleitoral.
2. Sobre o processo de votação e de apuração:
2.1. As Seções Eleitorais deverão ser compostas por 1 presidente e 2 mesários;
2.2. As seções eleitorais não poderão funcionar com menos de dois membros;
2.3. A Mesa Receptora de cada Seção Eleitoral deverá ser formada, preferencialmente, por membros da comunidade acadêmica (professores, estudantes e técnicos administrativos);
2.4. Lembramos que as Seções Eleitorais, necessariamente, têm urnas fixas, sendo vedada, portanto, a utilização de urnas itinerantes;
2.5. Nas IES em que a urna for instalada pelas secretarias regionais, o(a)s sindicalizado(a)s deverão apresentar além de documento de identificação, comprovação de que estão apto(a)s a votar por meio de comprovante de sindicalização até 8 de fevereiro e de contribuição até 8 de março de 2018. Os documentos comprobatórios podem ser: uma declaração original expedida pela seção sindical ou associação de docentes (AD) à qual o(a) eleitor(a) se vincula, em papel timbrado, comprobatória de sindicalização ao ANDES-SN, com data de sindicalização e indicação de adimplência financeira ou os comprovantes de contribuição dos meses de fevereiro e março de 2018;
2.6. A CEL deve fornecer à Mesa Receptora: I) Urna; II) Cédulas oficiais; III) Folha de Ocorrência; IV) Lista específica para eleitor em trânsito; V) Cópia do Regimento; VI) Lista dos eleitores habilitados a votar; VII) Nominata da Chapa; VIII) Cabine indevassável; IX) Lacre para as urnas; X) Envelopes para voto em trânsito; XI) Modelo de Ata de Votação; XII) Envelopes para voto em separado; XIII) Lista específica para votante em separado;
2.7. A CEC enviará para as CEL os seguintes formulários e documentos: I) Folha de ocorrência na seção eleitoral; II) Folha de ocorrência na seção sindical; III) Ata de votação por seção eleitoral; IV) Mapa de apuração por seção eleitoral; V) Ata de apuração por seção sindical; VI) Mapa de apuração final; VII) Folha de ocorrência na apuração; VIII) Lista para eleitores em trânsito; e IX) Lista específica para votante em separado;
2.8. A CEC alterou o Art. 32 do Regimento Eleitoral, incluindo o item “XIII) Lista específica para votante em separado”;
2.9. O horário para abertura e encerramento da votação – por turno – será definido pela CEL, observando-se, entretanto, o disposto no parágrafo 1º do Art. 1º do Regimento Eleitoral;
2.10. O horário de início da apuração local dos votos, no dia 11 de maio, deverá ser devidamente divulgado pela CEL, permitindo, assim, o acompanhamento dessa pelo(a)s sindicalizado(a)s interessado(a)s;
2.11. O lacre da urna somente poderá ser desfeito no início da votação, na presença dos fiscais das chapas. Na ausência de fiscais, pode ser feito na presença do(a) primeiro(a) eleitor(a), devendo tal fato ser registrado em ata;
2.12. A cédulas deverão ser assinadas no verso por pelo menos dois membros da mesa receptora antes de ser entregue à(o) eleitor(a);
2.13. Em relação ao voto em trânsito, a CEC alterou o Art. 42, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 42 No caso de voto em trânsito, a CEL providenciará, junto à seção sindical ou, se for o caso, à secretaria regional de origem do eleitor ou à CEC, a confirmação da sua habilitação para votar”;
2.14. Não há impedimento ao voto de sindicalizado(a)s em uma Seção Eleitoral diferente daquela a qual esteja vinculado(a) na mesma seção sindical, neste caso o voto será tomado em separado e a verificação de sua condição de eleitor(a) será feita pela CEL no início da apuração;
2.15. O voto em trânsito e o voto em separado deverão ser colocados em envelopes sem identificação e estes em outro envelope (sobrecarta), devidamente numerado na sequência de ordem de chegada para votar.
Com informações do ANDES-SN
Fonte: ADUA |