Em análise preliminar da Portaria 2.227/19, de 31 de dezembro de 2019, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN conclui que houve delegação de competência aos dirigentes máximos das Instituições Federais de Ensino (Ifes) para autorizarem o afastamento e a concessão de diárias e passagens. A autorização, no entanto, deverá ser submetida ao ministro da educação, como previsto no parágrafo único do artigo 62.
O artigo 62 da portaria afirma: “fica delegada competência aos dirigentes máximos das universidades, institutos federais e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC para autorizarem, no âmbito de suas respectivas entidades, o afastamento da sede e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos, nacionais e internacionais, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada subdelegação”.
A Portaria 2.227/19 institui, ainda, que as entidades vinculadas ao MEC deverão publicar, em até 60 dias, regulamentação que defina procedimentos em relação à concessão de diárias e passagens, em conformidade com a Portaria e com o disposto na Portaria MEC/SE nº 1.561, de 28 de agosto de 2019.
Decreto
No citado Decreto 10.193/19, a delegação é previstas nos artigos 7º e 8º, § único:
Art. 7º A concessão de diárias e passagens aos servidores, aos militares, aos empregados públicos ou aos colaboradores eventuais será autorizada pelo Ministro de Estado ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação:
I - aos titulares de cargos de natureza especial;
II - aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas;
IV - aos titulares de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS;
V - aos chefes de gabinete dos titulares de cargos de natureza especial; e
VI - aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades.
Autorizações excepcionais
Art. 8º Os Ministros de Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República autorizarão despesas com diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida; e
VI - para o exterior com ônus.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos dirigentes indicados nos incisos I a V do caput do art. 7º, vedada a subdelegação.
Leia na íntegra Portaria 2.227/19, de 31 de dezembro de 2019 aqui
Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDES-SN
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