ELEIÇÕES DA ADUA - S. SIND. DIRETORIA BIÊNIO 2018/2020
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 1º A eleição da Diretoria da ADUA - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES-SN) e do Conselho de Representantes das Unidades (CRAD) para o Biênio 2018/2020, realizar-se-á nos dias 09 e 10 de maio de 2018, e terá período de inscrição de 22/03/2018 a 03/04/2018.
§ 1º - O escrutínio dar-se-á pelo voto secreto, universal e direto dos sindicalizados ao ANDES-SN da base territorial da ADUA-S.Sind. em pleno gozo de seus direitos.
§2º - Não havendo nenhuma chapa inscrita, a Comissão Eleitoral solicitará à Diretoria que estabeleça um novo prazo para inscrição de chapas;
§3º - As unidades que não apresentarem candidatos ao CRAD poderão fazê-lo posteriormente em eleição a ser marcada pela Diretoria eleita.
CAPÍTULO II
DOS ELEITORES
Art. 2º São eleitores todos os sindicalizados à ADUA-S.Sind. até o dia 09 de março de 2018 e que estiverem em dia com suas contribuições mensais até o dia 09 de abril de 2018, em conformidade ao Regimento da ADUA-S.Sind.
§ 1o - O número de sindicalizados aptos a votar não poderá ser superior ao número de sindicalizados declarados na lista disponibilizada pela direção da ADUA-S.Sind. aos representantes das chapas concorrentes.
§2o _ Quaisquer alterações na lista que venham a ser identificadas após sua entrega aos representantes das chapas concorrentes deverão ser comunicadas à Comissão Eleitoral até 7 (sete) dias antes do dia previsto para o início da eleição. A solicitação de retificação deverá ser devidamente comprovada.
§3º - Todos eleitores votam em uma das chapas concorrentes à Diretoria Executiva e nos candidatos ao CRAD de sua respectiva unidade.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 3º Podem ser candidatos todos os docentes pertencentes ao quadro permanente da UFAM, sindicalizados da ADUA-S.Sind. até o dia 09 de março de 2018 e que estiverem em dia com suas contribuições mensais até o dia 09 de abril de 2018.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DE CHAPAS
Art. 4º Os candidatos devem compor chapas e registrá-las junto à Secretaria da ADUA-S.Sind., em horário comercial, obedecendo ao que se segue:
I – Ficha de inscrição, fornecida pela Comissão Eleitoral, preenchida e devidamente assinada, contendo os nomes dos docentes e os respectivos cargos a serem ocupados na chapa, conforme o disposto no art. 20 do Regimento da ADUA-S.Sind., acompanhado do Manifesto com respectivo Programa da Chapa, bem como indicar seu representante e respectivo suplente, na Comissão Eleitoral;
§ 1º - A Chapa, ao ser registrada, receberá um número de identificação de acordo com a ordem cronológica da solicitação de inscrição.
§ 2º - Os(as) candidatos(as) ao CRAD devem requerer sua inscrição em ficha própria junto à Comissão Eleitoral.
Art. 5º Qualquer alteração na nominata dos candidatos e/ou de cargos na chapa, poderá ocorrer, improrrogavelmente, até o dia 17/04/2018 e deverá ser encaminhada por documento com a exposição de motivos para a Comissão Eleitoral que, em reunião, deverá analisar e se pronunciar pelo aceite, ou não, dos motivos.
§ 1º - A faculdade prevista no caput deste artigo não se aplica aos candidatos aos cargos de Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro.
§ 2º - A não aceitação dos motivos apresentados, deliberada pela maioria absoluta dos componentes da Comissão Eleitoral presentes à reunião, implicará a manutenção da chapa originalmente registrada.
§ 3º - Diante da impossibilidade da manutenção da nominata originalmente registrada, por parte da chapa, o registro estará cancelado.
Art. 6º No ato de registro da chapa, seus integrantes comprometem-se a acatar este Regimento e demais normas que venham a ser elaboradas pela Comissão Eleitoral.
Art. 7º É livre a propaganda eleitoral, respeitado o Estatuto do ANDES-SINDICATO NACIONAL e o Regimento da ADUA-S.Sind.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 8º Compete à Comissão Eleitoral:
I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do ANDES-SINDICATO NACIONAL e o Regimento da ADUA - S.Sind.;
II - Oficializar e divulgar o registro de Chapa(s);
III - Divulgar a composição do eleitorado até o dia 23/04/2018;
IV - Confeccionar as cédulas eleitorais;
V - Coordenar as mesas receptoras e as mesas apuradoras;
VI - Decidir sobre recursos interpostos;
VII - Homologar, proclamar e divulgar o resultado da eleição;
VIII - Elaborar o Relatório Final a ser divulgado na Assembleia de Posse da nova diretoria;
IX - Subestabelecer Mesas Receptoras/Apuradoras nas unidades acadêmicas da UFAM fora da sede, onde houver docentes sindicalizados.
§ único. A Comissão Eleitoral pode, sempre que necessário, recrutar auxiliares.
Art. 9º. A Comissão Eleitoral só se reunirá com a presença de, no mínimo, maioria absoluta de seus integrantes e de cada reunião deverá ser lavrada ata que será assinada pelos presentes.
§ único. As chapas concorrentes receberão cópias das atas das reuniões da Comissão Eleitoral por intermédio de seu representante na comissão.
Art. 10. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de seus integrantes presentes à reunião.
Art. 11. Cada chapa concorrente indicará, mediante documento, até dois representantes autorizados a realizar qualquer tipo de comunicação entre a respectiva chapa e a Comissão Eleitoral.
§ único. No documento definido no caput deste artigo, deverão estar explícitas as informações necessárias para contato entre a Comissão Eleitoral e os representantes autorizados pela chapa.
SEÇÃO II
DAS SEÇÕES ELEITORAIS E MESAS RECEPTORAS
Art. 12. A eleição para a Diretoria da ADUA-S.Sind, biênio 2018/2020, será realizada em urnas distribuídas da seguinte forma: Urna 1 (Itinerante: Medicina, Odontologia); Urna 2 (Enfermagem); Urna 3 (FCA, ICB, FAPSI, FEFF, FCF); Urna 4 (FACED, FES); Urna 5 (IFCHS, FIC, FLET, FARTES); Urna 6 (FD, ICE, FT, ICOMP); Urna 7 (ICET), Urna 8 (ISB), Urna 9 (ICSEZ), Urna 10 (IEAA), Urna 11 (INC), Urna 12 (sede da ADUA/Aposentados).
§ 1º - Esta composição poderá ser alterada a vista da comprovada necessidade de reajuste na distribuição da comunidade votante.
§ 2º - Nas unidades acadêmicas que funcionam em três turnos, as urnas funcionarão das 10h até as 20h, e nas unidades que funcionam nos turnos matutino e vespertino, as urnas funcionarão das 10h até as 17h.
§ 3º - A urna destinada aos aposentados funcionará exclusivamente na ADUA, no horário das 09h até as 17h.
Art. 13. Para cada urna haverá uma mesa receptora composta da seguinte forma:
I - Um Docente, credenciado pela Comissão Eleitoral, na condição de Presidente;
II – Dois mesários credenciados pela Comissão Eleitoral;
§ único. A Comissão poderá indicar suplentes para os integrantes previstos nos incisos I e II deste artigo.
Art. 14. Os sindicalizados votam nas urnas de suas unidades de votação designadas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º - Só pode permanecer na Seção Eleitoral, além do Presidente e dos Mesários, no máximo, um
(1) fiscal de cada chapa concorrente e o eleitor durante o tempo necessário ao ato de votar.
§ 2º - A Mesa Receptora de cada urna é responsável pelos documentos relativos ao processo eleitoral, durante os dias de eleição e até que sejam entregues à Comissão Eleitoral.
Art. 15. Os sindicalizados podem votar em trânsito que obedecerá ao seguinte procedimento:
I - O eleitor assinará lista específica na Mesa de Recepção de Voto do local onde se encontre, declarando por escrito a sua Unidade de origem.
II - O voto será colocado em envelope que não contenha identificação e este num segundo envelope, que servirá de sobrecarta, numerado na sequência de ordem de chegada para votar.
Art. 16. Na Seção Eleitoral deve existir, providenciado pela Comissão Eleitoral:
I - urna;
II - cédulas oficiais;
III - fitas gomadas para lacrar urnas;
IV - envelopes;
V - folha de ocorrência;
VI - lista específica para eleitor em trânsito;
VII - cópia deste Regimento;
VIII - lista dos eleitores;
IX - nominata com a composição integral das chapas a ser afixada na cabine de votação.
Art. 17. A lista de composição das mesas diretoras das urnas de recepção deve ser publicizada e entregue as chapas concorrentes, pela Comissão Eleitoral, até o dia 03/05/2018.
Art. 18. Compete às Mesas receptoras dos votos definir e organizar a estrutura para instalação das urnas.
DAS MESAS APURADORAS
Art. 19 – Haverá uma Mesa Apuradora Central e esta será composta pelos membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais de apuração indicados pelas chapas concorrentes.
I- Compete à Mesa Apuradora Central computar os votos, elaborar o mapa dos resultados e apreciar a respectiva documentação;
II - Decidir sobre a impugnação de urnas e recursos interpostos em primeira instância.
§ 1º - Nas unidades acadêmicas de Benjamim Constant, Coari, Itacoatiara, Humaitá e Parintins, as Mesas Receptoras funcionarão também como Mesas Apuradoras, que repassarão seus resultados à Comissão Apuradora Central imediatamente após a conclusão dos trabalhos por meio eletrônico;
§ 2º - A documentação do processo (ata final, folha de ocorrência, lista de votantes e urnas) será encaminhada à Comissão Eleitoral, por correio ou transporte específico, no dia seguinte à apuração.
CAPÍTULO VI DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DA CÉDULA ELEITORAL
Art. 20. A votação será realizada em duas cédulas eleitorais: uma para a Diretoria Executiva e outra para o CRAD.
§ 1º - A cédula para a Diretoria conterá as chapas registradas, em ordem cronológica de inscrição, com os nomes de seus integrantes, respectivos cargos e nome da chapa.
§ 2º - A cédula para o CRAD conterá os nomes dos candidatos inscritos em cada unidade.
§ 3º - Ao lado do nome de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a sua escolha.
Art. 21. Para efeito de votação, as cédulas eleitorais só se tornarão válidas depois de rubricadas pelos integrantes da Mesa Receptora de votos da respectiva Seção Eleitoral ou pelos Integrantes da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO II
DO ATO DE VOTAR
Art. 22. Visando a resguardar a lisura do pleito, o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas, devem-se adotar as seguintes providências:
I - No início da votação, o rompimento do lacre da urna deve ser feito na presença dos fiscais das chapas;
II - A ordem de votação é a da chegada dos eleitores;
III – Identificado, o eleitor assina a lista de presença e recebe cédula rubricada pelos integrantes da Mesa Receptora;
IV - O eleitor usará cabine indevassável para votar;
V - Ao final de cada período de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos integrantes da Mesa Receptora e pelos fiscais de chapa;
VI - a guarda do material de votação e da respectiva urna é da responsabilidade da Comissão Eleitoral;
VII - ao término do último período de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos integrantes da Mesa Receptora e pelos fiscais de chapa e, juntamente com o restante do material, deverá ser entregue para a Comissão Eleitoral.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23. É assegurado às chapas fiscalizarem os processos de votação e de apuração das urnas mediante a indicação de fiscais.
§ 1o - As chapas indicarão para a Comissão Eleitoral, por meio de documento, até dois sindicalizados, com seus respectivos suplentes, para exercerem as funções de fiscais de votação, com uma antecedência de, no mínimo, 48 horas do início da votação e indicarão até dois sindicalizados, com seus respectivos suplentes, para exercerem as funções de fiscais de apuração, 24 horas do início da apuração dos votos.
§ 2º - A indicação do(s) fiscal(is) de apuração não pode recair em integrantes da Comissão Eleitoral ou de Mesa Receptora.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO
Art. 24. A apuração dos votos das urnas iniciar-se-á no dia 10 de maio de 2018 e será concluída, impreterivelmente, até as vinte e quatro (24) horas do mesmo dia.
Art. 25. Os mapas eleitorais das urnas somente serão liberados aos fiscais de chapa após sua computação pela Comissão Eleitoral.
Art. 26. No caso de voto em trânsito, a Comissão Eleitoral providenciará a confirmação da habilitação do eleitor para votar.
§ único. Depois de confirmada a habilitação para votar, a sobrecarta será inutilizada e o envelope que contém o voto será colocado na urna.
Art. 27. A apuração das urnas nas Unidades Acadêmicas fora da sede será efetuada pela Mesa Receptora de cada Unidade conforme parágrafos 1º e 2º do Art. 19.
Art. 28. As urnas somente serão abertas após a constatação da integridade do lacre, da presença da respectiva lista de eleitores e da folha de ocorrência.
§ único. Após a abertura da urna, o primeiro ato é o de incorporar os votos em separado já confirmados, contidos em envelopes, ao conjunto das cédulas.
Art. 29. Iniciada a apuração, os trabalhos somente serão interrompidos após a proclamação do resultado final.
Art. 30. Será anulada a urna que:
I - Apresentar, comprovadamente, sinais de violação;
II - Apresentar número de cédulas superior a lista comprovada pela mesa receptora;
III - Não estiver acompanhada das respectivas listas de eleitores e folha de ocorrência.
IV - Não contiver a rubrica dos integrantes da respectiva Mesa Receptora ou da Comissão Eleitoral;
V - não corresponder ao modelo oficial.
Art. 31. Serão considerados nulos os votos que contiverem:
I - Mais de uma chapa assinalada;
II - Rasuras de qualquer espécie;
III - Qualquer caractere que permita identificação do eleitor.
Art. 32. As cédulas apuradas serão conservadas sob a guarda da Comissão Eleitoral até a proclamação do resultado final pela mesma.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 33. Qualquer recurso relacionado à computação final dos resultados deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral no prazo máximo até às 18h do dia 11 de maio de 2018.
§ 1º - Os recursos somente poderão ser apresentados à Comissão Eleitoral pelos fiscais das chapas ou pelos candidatos.
§ 2o - A Comissão Eleitoral, encerrado o prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá, num prazo máximo de duas horas, deliberar sobre os recursos apresentados e publicar os resultados.
§ 3o - Das deliberações da Comissão Eleitoral cabem recursos à Assembleia Geral da categoria, num prazo de até 48 horas após a sua publicação.
§ 4o - Os recursos à AG deverão ser apresentados pelos respectivos representantes da chapa junto à AG convocada especificamente para esse fim.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Compete à Diretoria da ADUA-S.Sind. garantir todo o apoio logístico necessário para o pleno funcionamento da Comissão Eleitoral.
Art. 35. O descumprimento de quaisquer das normas eleitorais implicará a anulação do registro da chapa pela Comissão Eleitoral.
Art. 36. A Comissão Eleitoral, em caráter excepcional, poderá alterar as datas do cronograma eleitoral, exceto a data da eleição.
§ único. A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo deve ser justificada no relatório final.
Art. 37. Os recursos materiais e financeiros necessários para levar a cabo as eleições para Diretoria da ADUA-S.Sind, biênio 2018-2020, serão providos pela Tesouraria da Entidade, mediante solicitação do Presidente da Comissão Eleitoral.
§ único. Num prazo de 10 (dez) dias após a promulgação do resultado da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral apresentará para a Diretoria da ADUA-S.Sind. o relatório financeiro do processo eleitoral.
Art. 38. A proclamação final dos resultados será feita pela Comissão Eleitoral, somente depois de esgotados todos os prazos estabelecidos no Capítulo VIII deste Regimento.
§ único. O Relatório Final dos trabalhos da Comissão Eleitoral e o Relatório Financeiro definido no
§ único do art. 37 deverão ser apresentados na primeira Assembleia Geral ocorrida após o pleito.
Art. 39. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Fonte: ADUA |