No âmbito da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), as progressões e promoções funcionais dos docentes são regidas pela Resolução nº 013/2017 do Conselho Universitário (Consuni), a qual revogou inteiramente a Resolução nº 005/2015, também do Consuni, que tratava da mesma matéria.
Importante destacar que os docentes que já haviam preenchido os requisitos de progressão/promoção com base na Resolução nº 005/2015, e durante a vigência desta, possuem direito adquirido, podendo requerer seu desenvolvimento funcional nos termos da resolução antiga.
Todavia, salienta-se que o procedimento a ser seguido no processo administrativo de progressão/promoção obedecerá ao novo regulamento. Ao contrário do que se esperava, a Resolução vigente não solucionou todos os problemas enfrentados quando a Resolução nº 005/2015 estava em vigor, visto que aquela não alterou significativamente o tratamento das progressões e promoções pela administração da universidade.
Mesmo estando expresso que ‘‘os interstícios pretéritos serão contabilizados para os processos de progressão/promoção da data em que ocorreram’’ (art. 3º) e que ‘‘o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício [...] independente da data do pedido’’ (art. 5º), a Universidade insiste em realizar interpretações equivocadas acerca das normas, prejudicando os docentes e conferindo tratamentos diferenciados.
Necessário rememorar que, ainda durante a vigência da Resolução nº 005/2015, a ADUA, por intermédio de sua assessoria jurídica, ajuizou ação com o intuito de conferir interpretação mais adequada às normas sobre progressão e promoção funcional docente, especialmente no que se refere à concessão de efeitos funcionais e financeiros desde a data do preenchimento dos requisitos legais, o que autorizaria, por conseguinte, a apreciação de pedidos com interstícios acumulados.
Verificando que os pleitos do Sindicato mereciam ser acolhidos, a magistrada proferiu decisão na qual concedeu a tutela de urgência para que a universidade procedesse à revisão de todos os processos administrativos de progressão e promoção, aplicando-lhes os critérios dos artigos 12 e 14 da Lei nº 12.772/12.
Posteriormente, corroborando com a situação versada nos autos, foi incluído pela Lei nº 13.325/16 o art. 13-A na Lei nº 12.772/12, o qual declarou expressamente que ‘‘o efeito financeiro da progressão e da promoção ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira’’.
Portanto, embora ainda não tenha havido sentença na ação intentada pela ADUA, não restam dúvidas de que os efeitos funcionais e financeiros da progressão e da promoção incidem a partir do término do interstício, desde que se verifique que nessa data o docente cumpriu os demais requisitos legais.
Dessa forma, contanto que não tenham sido atingidos pela prescrição, estão garantidos também os efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais, uma vez que qualquer interpretação diversa empregada pela universidade contraria a legislação e enseja a propositura de nova ação.
Fonte: ADUA |