É muito grave a afirmação contida no ofício-circular nº 1/2020 de que não está autorizado provimento de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais em 2020, conforme a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN.
“Diante do déficit de servidores já existente e das limitações que busca o MEC implementar por intermédio da Portaria nº 1.469/19, tem-se presente um quadro que pode colocar em risco a continuidade do serviço público fundamental prestado pelas universidades brasileiras, em prejuízo a toda sociedade”, afirma a AJN em nota técnica sobre a portaria publicada em 22 de agosto de 2019 e que dispõe sobre a limitação de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor equivalente.
A Portaria estabelece que os secretários da Secretaria de Educação Superior (Sesu) e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) divulgarão, junto às Instituições Federais de Ensino (Ifes) vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação para o exercício de 2020.
O MEC estabeleceu que o total resultante da soma dos limites de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente não poderá ser superior aos limites físicos e financeiros estabelecidos no anexo específico da Lei Orçamentária Anual para 2020.
Com base nessa Portaria, o MEC encaminhou o OFÍCIO CIRCULAR Nº 1/2020, no qual afirma que os limites de provimento de cargos autorizados serão divulgados após a promulgação e publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020, que aguarda sanção do presidente da república. Até lá, o provimento de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais para 2020 não estão autorizados.
Conforme a AJN do ANDES-SN, a limitação imposta pela Portaria nº 1.469/19 e a exigência de que as Ifes aguardem a autorização do Ministério da Educação para proceder com os provimentos de cargos, afronta diretamente o Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais.
O Decreto nº 7.485/11 já facultou às universidades a possibilidade de prover cargos de professor, independentemente de autorização, de modo que, sendo ato normativo superior, não pode ser limitado por uma portaria editada pelo MEC. A limitação imposta pela Portaria nº 1.469/19 representa também uma alteração no quantitativo do banco de professor-equivalente não autorizada pelo artigo 6º, § 1º, do Decreto nº 7.485/11.
“Ao querer atribuir competência aos secretários da Sesu e da Setec para restringir os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente, a Portaria nº 1.469/19 extrapola seus limites, vez que vai frontalmente de encontro às disposições do Decreto nº 7.485/11, bem como ao artigo 207, da Constituição Federal, sendo suas determinações ilegais e inconstitucionais”, afirma a AJN, acrescentando que analisa as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra mais este ataque promovido contra as universidades brasileiras.
Leia na íntegra a Nota Técnica do AJN: aqui
Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDES-SN
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