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  23/01/2020


Mudança em escolha de vice-reitor e diretores representa perda de autonomia universitária, aponta AJN do ANDES-SN



As escolhas de vice-reitor e reitor pro-tempore sofreram mudança significativas com a edição da Medida Provisória (MP) nº 914, de 24 de dezembro de 2019. Inconstitucionalidade e desrespeito à autonomia universitária são evidências constatadas na análise da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN sobre a MP, que dispõe sobre a escolha dos dirigentes das Universidades Federais, dos Institutos Federais e do Colégio Pedro II. A Nota Técnica da AJN foi divulgada no dia 6 de janeiro.

 

“A despeito de não haver dúvidas de que o tema não revela urgência que habilite a edição de Medida Provisória, bem como sob o entendimento de que toda e qualquer regulamentação de assunto tão sensível precise ser apreciado pelo Congresso Nacional, a análise jurídica da MP 914/2019 evidencia a sua inconstitucionalidade formal, mas também o seu desrespeito à autonomia universitária”.

 

Vice-reitor

A MP 914/2019 inova, prejudicialmente, ao determinar que a escolha do vice-reitor agora cabe ao reitor escolhido e nomeado pelo presidente da república (art. 6º, § 2º). Pela legislação anterior este cargo era escolhido da mesma forma que o reitor (art. 16, I, Lei 9.192/95).

 

“A nova forma de escolha do vice-reitor indubitavelmente é menos democrática que a maneira pretérita, haja vista que ela retira a participação de toda a comunidade universitária e concentra essa decisão nas mãos do reitor escolhido e nomeado pelo presidente da República”, afirma a AJN do ANDES-SN.

 

Essa mudança é inconstitucional, uma vez que afronta o art. 207 da CF, além de não cumprir requisitos formais para a sua edição, relevância e, principalmente, por estar ausente a urgência requerida. 

 

Pro tempore

 

Outra circunstância bastante preocupante, conforme a AJN, é a designação de reitor pro tempore, que pode ocorrer por vacância concomitante dos cargos de reitor e vice-reitor ou por impossibilidade de homologação do resultado da votação quando verificadas irregularidades no processo de consulta. A primeira situação já era prevista no Decreto 1.916/96 (art. 7º), mas a segunda conjuntura é inédita e sem o requisito da urgência prevista constitucionalmente para a edição de uma MP.

 

“Ou seja, temos novamente inconstitucionalidades formais e materiais na MP, que podem repercutir de forma autoritária pelo Governo Federal. Salienta-se que esse tipo de designação era feita pelo presidente da república, pela MP essa atividade caberá ao ministro da educação”, informa a AJN.

 

Diretores

 

A MP estabelece, ainda, que os diretores e vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor, para mandato de quatro anos (art. 9º). Há uma diferença crucial em relação à legislação pretérita (art. 16, IV, Lei 9.192/95).

 

“Em suma, para a escolha de diretor e vice-diretor havia a participação de toda a comunidade universitária, e agora o reitor passará a escolhê-los sozinho. Sem dúvidas que essa previsão é atentatória à autonomia universitária e submete a comunidade acadêmica a uma maior vulnerabilidade”, aponta a Assessoria Jurídica.

 

Leia a Nota Técnica da AJN na íntegra

 

Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDES-SN

 

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