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A ADUA obtive nova decisão favorável na ação judicial que discute a suspensão dos adicionais ocupacionais de servidoras(es) da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). Em decisão assinada no dia 21 de agosto deste ano e publicada em 25 de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso apresentado pela UFAM, mantendo o resultado favorável à Seção Sindical.
A decisão foi proferida pelo ministro Francisco Falcão, no Agravo em Recurso Especial nº 3.243.447/AM, originado do processo nº 1000073-26.2019.4.01.3200. O processo tem como partes autoras a ADUA e o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Estado do Amazonas (Sintesam).
Para a advogada da ADUA, Auxiliadora Bicharra, a decisão representa uma etapa importante de uma ação iniciada há mais de sete anos. “Essa é uma conquista muito importante para as entidades sindicais e para os servidores representados. Desde o início da ação, em 2019, defendemos que uma mudança de procedimento ou de sistema administrativo não poderia resultar, automaticamente, na retirada de uma parcela vinculada às condições efetivas de trabalho. Se o adicional foi concedido porque havia exposição a determinado risco, a supressão exige que a Administração demonstre tecnicamente que aquela situação deixou de existir, assegurando também o devido processo administrativo. A decisão do STJ preserva o resultado que já havíamos obtido na primeira instância e no TRF1 [Tribunal Regional Federal da 1ª Região] e reafirma a importância da atuação coletiva da entidade na defesa dos direitos da categoria”, afirma.
A advogada destaca que o processo também possui relevância institucional por ter sido reconhecida, no curso da demanda, a legitimidade da ADUA, na condição de Seção Sindical do ANDES-SN, para defender judicialmente os direitos e interesses da categoria docente. A ADUA seguirá acompanhando os desdobramentos processuais e adotando as medidas necessárias à defesa dos direitos dos docentes representados.
Entenda o caso
A ação teve início em janeiro de 2019, quando ADUA e Sintesam recorreram à Justiça Federal diante da suspensão de adicionais ocupacionais pagos a servidoras(es) da UFAM. À época, cerca de 912 docentes e técnicas(os) recebiam alguma das parcelas abrangidas pela demanda: insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante ou gratificação por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas.
Os pagamentos haviam sido concedidos administrativamente a partir de procedimentos e laudos que reconheciam a exposição das(os) servidoras(es) a agentes nocivos ou situações de risco. O problema surgiu no processo de migração do antigo módulo do Siapenet para o Siape Saúde. A alteração operacional levou à interrupção de pagamentos antes da elaboração de novos laudos capazes de demonstrar eventual mudança nas condições de trabalho.
“A ADUA e o Sintesam sustentaram judicialmente que uma mudança no sistema administrativo não poderia justificar a retirada das parcelas. A tese defendida foi a de que, enquanto permanecessem as condições que deram origem aos adicionais, o pagamento não poderia ser interrompido sem a correspondente avaliação técnica e a observância do devido processo administrativo”, explicou Auxiliadora Bicharra.
No início da ação, foi concedida parcialmente tutela de urgência em favor das(os) servidoras(es). Durante o andamento do processo, as entidades chegaram a comunicar o descumprimento da medida e solicitar providências para a efetivação. Posteriormente, a UFAM informou e comprovou o cumprimento da determinação. Segundo registrado nos autos, o pagamento foi regularizado a partir de abril de 2019, inclusive com valores retroativos referentes a janeiro, fevereiro e março daquele ano.
Vitória na 1ª instância
Em setembro de 2020, a Justiça Federal confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos formulados pelas entidades. A sentença determinou o restabelecimento dos adicionais ocupacionais até a elaboração de novo laudo ambiental que demonstrasse a cessação dos riscos que haviam justificado sua concessão. Também reconheceu o direito aos efeitos patrimoniais decorrentes do período em que os pagamentos permaneceram suspensos.
A decisão considerou que a supressão de parcela remuneratória sem observância do devido processo legal era inválida e destacou a necessidade de avaliação das condições ambientais de trabalho antes da retirada dos adicionais.
A UFAM apresentou embargos de declaração e recurso de apelação. Entre outros pontos, questionou a legitimidade da ADUA para atuar judicialmente em defesa da categoria, sustentou questões relativas à própria legitimidade no processo e defendeu a regularidade dos procedimentos administrativos relacionados à migração para o Siape Saúde.
Em fevereiro de 2024, a Nona Turma do TRF1 manteve a decisão favorável às(aos) servidoras(es). Um dos pontos relevantes do julgamento foi o reconhecimento da legitimidade da ADUA para atuar judicialmente na defesa da categoria. O Tribunal reconheceu a ADUA como Seção Sindical do ANDES-Sindicato Nacional e sua legitimidade extraordinária para defender direitos e interesses coletivos ou individuais das(os) integrantes da categoria representada.
O TRF1 manteve o entendimento de que a supressão do adicional não poderia ocorrer sem nova avaliação técnica que demonstrasse a eliminação das condições ou dos riscos à saúde no ambiente de trabalho que haviam dado causa à concessão da parcela.
A UFAM ainda apresentou embargos de declaração contra o acórdão, que foram rejeitados em maio de 2024. Na sequência, interpôs recurso especial buscando levar a discussão ao STJ. Em dezembro de 2025, a vice-presidência do TRF1 não admitiu o recurso especial. A Universidade apresentou agravo para tentar fazer com que o recurso fosse analisado pelo STJ. Em março de 2026, ADUA e Sintesam apresentaram contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção do resultado obtido pela categoria.
Ao analisar o caso, o ministro Francisco Falcão concluiu que o recurso especial da UFAM não poderia ser aceito. A decisão registra que o TRF1 examinou a controvérsia a partir dos fatos e das provas existentes no processo e que uma conclusão diferente exigiria novo exame desse conjunto probatório, providência que não pode ser realizada em recurso especial, diante da Súmula nº 7 do STJ.
O ministro também afastou a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e preservou o resultado favorável à ADUA e às(aos) servidoras(es) representadas(os). A decisão ainda determinou, caso já houvesse honorários fixados nas instâncias anteriores, a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente estabelecido.
Fonte: Assessoria Jurídica da ADUA
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