Data: 02/08/2017
O juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, Lincoln Rossi da Silva Viguini, concedeu tutela de urgência a um professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) que solicitava o reconhecimento funcional e o pagamento do direito de progressão e promoção na carreira, a contar da data em que preencheu os requisitos legais para a obtenção dos benefícios. No entendimento da Administração Superior, o direito do docente iniciaria apenas na data do aceite do pedido administrativo.
O servidor ingressou com o processo individual, no primeiro semestre deste ano, por não ter sido contemplado pelo deferimento da ação ajuizada pela ADUA, em março do ano passado, na qual a juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Jaiza Fraxe, assegurou aos associados as progressões e promoções por interstícios acumulados. Na época, o docente não integrava o quadro de associados da ADUA, o que impediu a extensão da decisão judicial ao caso dele.
Ao conceder a tutela de urgência ao professor, o magistrado entendeu que o ato da Administração Superior de reconhecer o preenchimento dos requisitos tem natureza unicamente declaratória, não constitutiva, diferentemente da interpretação dada pela Universidade. Na decisão, o juiz considerou, ainda, que não é o requerimento administrativo ou o ato administrativo de deferimento que oportuniza a aquisição do direito a progressão ou promoção, mas sim a implementação conjunta dos requisitos exigidos em lei.
Com base nesses argumentos, o magistrado reconheceu o direito do autor e julgou procedentes os pedidos feitos, dentre eles: o direito à promoção na carreira para o Nível I da Classe de Professor Associado a contar de 07/12/2013; o direito à progressão na carreira para o Nível II da Classe de Professor Associado a contar de 07/12/2015; a retificação da Portaria nº 2280/2014-GR, para que nela conste como marco inicial da contagem dos efeitos funcionais e financeiros da promoção do docente a data de 07/12/2013; a retificação da Portaria nº 270/2016-GR, para que nela conste como marco inicial da contagem dos efeitos funcionais e financeiros da progressão do autor a data de 07/12/2015; e a imediata implementação em folha de pagamento das diferenças remuneratórias geradas pela alteração do marco inicial da promoção e progressão já efetivadas.
Na sentença, o juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas condena ainda a Ufam a pagar as diferenças passadas, eventualmente apuradas em execução, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988 e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim como, os juros a contar da citação e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com informações da Assessoria Jurídica
Fonte: ADUA
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