Data: 27/01/2017
O adicional de insalubridade é pago aos servidores públicos federais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, com base no artigo 68 da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais).
O percentual devido a título de adicional de insalubridade é previsto na Lei nº 8.270/91 e corresponde a cinco, dez ou vinte por cento, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme o grau verificado (mínimo, médio e máximo) através do laudo pericial.
Constantemente, a administração pública efetua, de forma equivocada, a suspensão do pagamento do referido adicional às servidoras em gozo do período de licença à gestante, conduta que viola frontalmente a legislação em vigor, visto que o mencionado afastamento se dá sem prejuízo da remuneração, conforme artigo 207 da Lei nº 8.112/90.
Além disso, a licença à gestante, juntamente com outros afastamentos, configura efetivo exercício, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.873/81, que dispõe sobre a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais.
Dessa forma, a suspensão do pagamento é uma prática corriqueira que viola o princípio da legalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário, o qual já possui diversos julgados determinando a manutenção do pagamento no período de licença à gestante, bem como o pagamento retroativo das parcelas eventualmente não pagas.
Fonte: Gomes e Bicharra Advogados Associado |