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  17/02/2025


Auxílio-creche: decisão judicial determina a Ufam suspender cobrança e devolver descontos indevidos



 

 

A Justiça Federal da 1ª Região reconheceu, em decisão recente, a ilegalidade da cobrança do custeio parcial do auxílio pré-escolar (auxílio-creche) por parte das(os) servidoras(es) da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) e determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. A sentença, proferida pela 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, reforça o entendimento consolidado na jurisprudência de que a assistência pré-escolar é um direito garantido pelo Estado.

 

“Essa decisão confirma a natureza indenizatória do benefício, garantindo que não seja tributado e reforça a ilegalidade da cobrança do custeio, reconhecendo o dever exclusivo do Estado na garantia da educação infantil. O servidor e a servidora que enfrentam essa situação podem ingressar com ação judicial para garantir o seu direito, basta procurar orientação jurídica para buscar a devolução dos valores pagos indevidamente”, comentou a advogada que presta assessoria jurídica para a ADUA, Auxiliadora Bicharra.

 

Entenda

 

A ação foi movida por uma servidora pública contra a Fundação Universidade do Amazonas (Ufam) e a União Federal (Fazenda Nacional) e solicitou: a suspensão dos descontos referentes ao auxílio e do Imposto de Renda (IR) sobre o benefício; a declaração de inexigibilidade da cobrança, reconhecendo que a(o) servidora(or) não é obrigada(o) a arcar com os valores; e a restituição dos valores pagos.

 

O juiz destacou que o artigo 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com respaldo no artigo 208, IV, da Constituição Federal, estabelece que o dever de garantir a educação infantil em creche e pré-escola é do Estado. Dessa forma, o artigo 6º do Decreto nº 977/93, que impõe à(ao) servidora(or) a responsabilidade de arcar com parte do auxílio-creche, é ilegal, pois não pode instituir obrigações que não estejam previstas em lei, sendo o desconto indevido. Dessa forma, a Justiça ordenou a devolução integral dos valores descontados das(os) servidoras(es) nos últimos 5 anos (prazo prescricional).

 

O juiz reforçou ainda que o auxílio-creche possui caráter indenizatório, pois busca compensar uma despesa que a(o) servidora(or) não deveria ter caso o Estado cumprisse sua obrigação de fornecer o serviço diretamente. Como verbas indenizatórias não configuram acréscimo patrimonial, não há base legal para a incidência do imposto de renda sobre esse benefício. Dessa forma, determinou-se a devolução dos valores retidos referente ao IR.

 

Com base nos argumentos apresentados, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou que a Ufam e União Federal suspendam imediatamente os descontos relacionados ao auxílio-creche, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento; que a Ufam restitua os valores cobrados, corrigidos monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e que a União devolva os descontos a título de IR sobre o auxílio, respeitando a compensação com possíveis restituições feitas na declaração de ajuste anual.

 

Fonte: com informações da Assessoria Jurídica da ADUA

 



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