É possível aos professores das Universidades Federais pleitearem judicialmente a progressão funcional por interstícios retroativos acumulados?
O instituto da progressão funcional, anteriormente conhecida como progressão horizontal, previsto no §1º do art. da Lei nº 12.772/2012, possibilita aos professores a ascensão na Carreira do Magistério Superior, à medida que permite a mudança de nível na mesma classe, desde que cumpram os requisitos da legislação.
O §2º desse mesmo artigo estabelece essas exigências, quais sejam: o cumprimento do interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível e a aprovação em avaliação de desempenho.
Os problemas referentes à progressão se iniciam quando a administração demora a realizar as avaliações de desempenho, impossibilitando aos servidores requererem a progressão e causando divergência quanto ao momento em que se iniciam seus efeitos, o que contribui para a acumulação de interstícios sem a devida progressão.
A mora da administração é prejudicial não somente aos servidores, mas também à instituição, pois impede que os professores progridam a um nível mais elevado na carreira, o que também interfere na avaliação das universidades segundo os critérios do MEC.
Por ser a avaliação de desempenho um ato declaratório e não constitutivo, é possível que os efeitos funcionais e patrimoniais da progressão se iniciem logo após os cumprimentos dos requisitos que dependam exclusivamente do servidor, isto é, o cumprimento do interstício e a obediência aos critérios da avaliação.
Nesses casos, é possível pleitear judicialmente a progressão por interstícios retroativos acumulados de modo a forçar a administração a realizar a avaliação de desempenho, analisando se o servidor cumpria os critérios à época em que deveria ser realizada a progressão.
Desta feita, havendo o cumprimento do interstício, a avaliação deve ser realizada, mesmo que tardia, verificando se houve o atendimento aos critérios da avaliação à época em que a progressão deveria ter sido realizada, momento em que seus efeitos patrimoniais e funcionais também teriam início.
Em âmbito administrativo, esses pleitos têm sido negados, em razão da impossibilidade da chamada progressão per saltum, ou seja, progressão de diversos níveis de uma só vez dentro da mesma classe. Todavia, a progressão por interstícios retroativos acumulados não se confunde com aquela, tendo em vista que o efetivo cumprimento dos interstícios e a efetiva aprovação em avaliação de desempenho, ainda que comprovadas em momento posterior, descaracterizam o per saltum.
É importante que o servidor esteja atento às suas progressões, pois além da demora da administração em realizar as avaliações, a inércia dos próprios professores pode colaborar para que a decadência atinja os efeitos patrimoniais das progressões que deveriam ter sido realizadas há mais de cinco anos.
Fonte: Gomes e Bicharra Advogados Associados. |