Em parecer relativo ao Decreto 9.991/19 e à Instrução Normativa (IN) 201/19, a assessoria jurídica da ADUA e do Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior (Sintesam) concluiu que os atos normativos são passiveis de impugnação. O documento aponta que a propositura da demanda judicial visa afastar a aplicação do decreto e da IN para docentes e Técnicos-Administrativos em Educação (TAEs) da universidade Federal do Amazonas (Ufam).
Em reunião do Conselho Universitário (Consuni) da Ufam, nos últimos dias 3 e 4, em Manaus, o presidente da ADUA e o 1º vice, Marcelo Vallina e Luiz Fernando Souza, a professora do Instituto de Ciências Sociais, Educação e Zootecnia (ICSEZ), Valmiene Sousa e o professor Jorge Barros (FES) posicionaram-se sobre a resolução que restringe a saída para capacitação, licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento*. A Minuta foi inserida em caráter de urgência na pauta do Consuni.
Conforme o parecer, as disposições são inaplicáveis aos cargos de magistério superior e de TAEs das Instituições Federais de Ensino (Ifes) uma vez que possuem regramentos próprios em relação aos afastamentos para ações de desenvolvimento. Em vigor desde o dia 6 de setembro, o decreto propõe-se a alterar a política de capacitação de servidores públicos, licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.
No documento, a assessoria jurídica das entidades destaca o artigo 207 da Constituição Federal que assegura autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Também aponta que a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) garante às universidades competência para decidir sobre planos de carreira docente e elaboração do regulamento de seu pessoal. Além disso, o artigo 301 da Lei 12.772/12 atribui ao dirigente máximo ou Conselho Superior das Ifes a tarefa de definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação em observância à autonomia assegurada na CF.
No parecer, a Assessoria Jurídica destaca a singularidade da carreira de magistério. “(...) é distinta das demais carreiras, mormente pelo fato de que a capacitação é primordial para a formação continuada do docente, objetivando inclusive atender as finalidades institucionais”, aponta. Da mesma forma, em relação ao cargo de TAE, a Lei 11.091/2005, em conjunto com o Decreto nº 5.825/2005, atribuem ao dirigente máximo da instituição, às chefias de unidades acadêmicas e administrativas e a unidade de gestão de pessoas, as tarefas de planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira.
Essas normas, de acordo com o parecer, são específicas e prevalecem em detrimento das normas gerais estabelecidas pelo Decreto 9.991/2019 e pela IN 201/2019. Igualmente, as Leis 12.772/2012 e 11.091/2005 são hierarquicamente superiores a qualquer decreto e IN, motivo pelo qual estes não podem se sobrepor àquelas, afirma a assessoria jurídica das entidades. “Imprescindível evidenciar que o Decreto e a Instrução Normativa em debate incorrem em violação à autonomia universitária constitucionalmente prevista, bem como em ingerência indevida na administração e gestão financeira das instituições em outros pontos”.
Leia aqui o parecer na íntegra
Fonte: ADUA-SSind.
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