A Justiça Federal negou o pedido de apelação da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) em relação à sentença sobre o reconhecimento dos direitos de promoção e progressão de um professor da instituição de ensino a partir de preenchidos os requisitos legais. Conforme decisão do desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Eduardo Morais da Rocha, os atos administrativos que previram as progressões funcionais a contar do requerimento feito pelo servidor destoa da Lei 12.772/2012.
O artigo 12 desta legislação – que rege a progressão funcional dos(as) servidores(as) da carreira do Magistério Superior Federal – prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 meses de exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho. Pela lei, portanto, o pagamento da progressão deverá ser feito a partir da data do cumprimento dos requisitos exigidos.
Sindicalizado à ADUA, o docente em questão completou, em dezembro de 2013, o interstício de 24 meses no IV da Classe C de Professor Adjunto, estando apto à avaliação de desempenho para obtenção da promoção. A promoção funcional do professor referente ao período de 07/12/2011 a 06/12/2013 foi concedida, mas o dia do requerimento administrativo (20/03/2014) foi fixado como data para início dos efeitos financeiros.
Pela decisão judicial que avaliou a apelação da Ufam, permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de dezembro de 2013 e de 2015 e não a contar da abertura do processo de requerimento administrativo com aprovação da avaliação de desempenho.
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Fonte: ADUA com informações da Assessoria Jurídica
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