Em continuação à luta histórica para a derrubada da lista tríplice e pela eleição direta nas universidades, o ANDES-SN defendeu, no dia 29 de junho, sua posição no gabinete do deputado federal Patrus Ananias (PT/MG), que foi designado como relator do Projeto Lei (PL) 2.699/2011 que trata sobre o tema.
Pela legislação atual (Lei 9.192/1995), os(as) dirigentes de instituições federais de ensino são nomeados(as) pelo presidente da república a partir de lista tríplices apresentadas pelas universidades. Para o ANDES-SN, o processo de escolha de dirigentes das Instituições de Ensino Superior (IES) precisa ser democrático, com eleições diretas e paritárias e deve se encerrar nas instituições.
Várias propostas sobre esse assunto tramitam no Congresso Nacional e foram vinculadas ao PL 2.699/2011, que está em análise na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, onde casos seja aprovado seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) em decisão conclusiva.
A 2ª secretária do ANDES-SN, Francieli Rebelatto e o representante da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da entidade, Rodrigo Torelly, foram recebidos no gabinete de Patrus Ananias pela assessora parlamentar Mirta Varella.
“Nos últimos anos, uma das pautas prioritárias do ANDES-SN é a luta contra as intervenções nas nossas Instituições de Ensino Superior. Para nós, é uma luta histórica acabarmos com a lista tríplice. Nós lutamos pela autonomia e pela democracia nas nossas instituições”, afirmou Rebelatto.
Para avançar na luta pelo seu projeto de universidade e contra as intervenções nas Instituições Federais de Ensino (Ifes), o ANDES-SN apresentou à Câmara Federal, em março deste ano, uma proposta de PL pelo fim da lista tríplice. O anteprojeto “Pelo Fim da Lista Tríplice” foi elaborado pela AJN com base nos debates e deliberações da categoria ao longo dos anos.
Durante o governo de Jair Bolsonaro (2019-2022), mais de 20 reitores(as) foram nomeados desrespeitando a primeira colocação das listas tríplices. As nomeações para atender interesses ideológicos do presidente representam um grave ataque à democracia brasileira.
“Uma permissão infraconstitucional dada ao presidente para situações excepcionais não pode se tornar um instrumento de intervenção e afronta a princípios constitucionais de autonomia e democracia universitárias”, escreveu em artigo o reitor eleito não nomeado em 2020, Rui V. Oppermann.
Entenda
A escolha de reitores(as) e diretores(as) nas universidades federais é regida pela Lei 9.192/1995, cujo artigo 1º alterou o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, estabelecendo que os(as) dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados(as) pelo presidente da República entre docentes a partir de listas tríplices apresentadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996 reforça a legislação de 1995. A lei originária é de 1968, promulgada durante a Ditadura Militar e reeditada no período de redemocratização do país.
A escolha de reitores(as) pela comunidade acadêmica é uma parte fundamental da autonomia universitária. O Artigo 207 da Constituição Federal garante essa autonomia: “As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
Fonte: com informações do ANDES-SN
|