A Assessoria Jurídica da ADUA emitiu nota com esclarecimentos aos e às docentes sobre documento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progesp) da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) que orienta erroneamente docentes e Técnico-Administrativos(as) em Educação (TAEs) a assinarem uma declaração em que renunciam seus direitos.
“A citada declaração é uma exigência ilegal e inconstitucional, sendo desnecessária sua assinatura, uma vez que fere o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito”, afirma o jurídico.
Leia a nota na íntegra:
Jurídico da ADUA e do Sintesam orienta sobre Ofício Circular n° 001/2023/CPE - Progesp/Ufam
A Assessoria Jurídica da ADUA e do Sintesam vem esclarecer e orientar aos(às) docentes e Técnico(a)-Administrativos(as) em Educação (TAEs) acerca do Ofício Circular n° 001/2023/CPE - Progesp/Ufam, o qual notícia que passará a aplicar as disposições da Portaria Conjunta n° 02/2012 da Segep/MP nos processos de pagamentos de exercícios anteriores.
De acordo com o referido ofício, o(a) servidor(a) deverá assinar uma declaração de não ajuizamento de ação judicial (formulário SEI), prevista no Art. 3°, alínea “g” da Portaria Conjunta n° 02 de 2012, o que tem gerado dúvidas e insatisfação dos(as) servidores(as).
A citada declaração é uma exigência ilegal e inconstitucional, sendo desnecessária sua assinatura, uma vez que fere o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito”.
Os órgãos da Administração direta e indireta, rotineiramente, têm utilizado essa portaria como uma espécie de justificativa para a falta de cumprimento regular nos pagamentos dos exercícios anteriores, portanto, não há novidade alguma quanto a ela. A novidade é a Ufam publicizar somente agora essa portaria e “forçar” os(as) seus(suas) servidores(as) a assinarem uma declaração renunciando ao seu direito de irem à justiça, na esperança de verem seus retroativos sendo pagos de forma mais rápida.
Desta forma, é descabida a exigência da declaração prevista na alínea "g", do art. 3º, da Portaria Conjunta nº 2/2012, considerando, tratar-se de uma obrigação reconhecida pela própria Administração, cujo cumprimento está sendo vinculado a uma condição irregular, em que a Administração exige do(a) servidor(a) que renuncie aos seus direitos, de modo a impedi-lo(a) de recorrer à via judicial, violando, assim, o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ressaltamos mais uma vez que, reconhecida a dívida, nada impede que se pleiteie judicialmente o seu pagamento, pois o(a) servidor(a), tendo direito aos referidos atrasados, não precisa se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para requerer a dotação orçamentária necessária à satisfação do seu crédito.
Se o(a) servidor(a) já houver assinado a supracitada declaração, não deve ficar preocupado, pois não haverá prejuízo, caso deseje ajuizar ação de cobrança pleiteando o pagamento dos valores devidamente corrigidos, visto que será alegada a inconstitucionalidade.
Esta Assessoria aproveita para convocar a todos(as) que estão aguardando há anos para receber pela via administrativa seus exercícios anteriores a comparecerem nos Plantões Jurídicos de suas entidades, onde poderão obter mais esclarecimentos e, se necessário, ajuizar ação de cobrança para receber com juros de mora e correção monetária o que lhe é devido.
O Plantão Jurídico da ADUA presencial é realizado todas as quartas-feiras, das 9h às 12h, na sede da Seção Sindical. Os(As) sindicalizados(as) também podem agendar atendimento remoto pelo contato (92) 98460-6826.
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