O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5266) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar lei catarinense que permite a incorporação do chamado “abono de permanência” aos proventos de aposentadoria de servidores da segurança pública estadual. Janot argumenta que a Lei Complementar 567/2012 afronta o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, que impede tal incorporação.
Na ação, o procurador relembra que o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso o valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.
De acordo com o parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição, o abano é pago até a aposentadoria compulsória do servidor aos 70 anos de idade ou até que resolva se aposentar de forma espontânea. Ainda segundo Janot, a adoção do abono teve a intenção de gerar economia e eficiência ao Estado, na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria e a contratação de novos servidores, o Poder Público consegue postegar a despesa de pagar proventos ao servidor que passaria para a inatividade, mantendo em seus quadros servidores experientes.
“O objetivo da norma constitucional é estimular a permanência do servidor em atividade. Contudo, a Lei Complementar 567 do Estado de Santa Catarina, ao estender verba de caráter indenizatório aos aposentados, desvirtua a finalidade pretendida pela reforma constitucional, estabelecendo benesse que se mantém depois que o servidor passa à inatividade”, destacou. Janot acrescentou que o entendimento do STF é no sentido de que a vantagem não se incorpora aos proventos de aposentadoria, pois é destinada a compensar economicamente desvantagem decorrente do exercício do cargo.
O procurador-geral requer, liminarmente, a suspensão da eficácia norma e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 567 do Estado de Santa Catarina.
Fonte: STF |