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  25/11/2022


Assessoria Jurídica do ANDES-SN emite nota técnica sobre a LC 177/21



 

 

A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN divulgou, na quinta-feira (24), uma nota técnica sobre a Lei Complementar (LC) nº 177/21. A legislação vedou a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico. A lei também alterou a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), incluindo programas desenvolvidos por organizações sociais entre as instituições que podem acessar os recursos do Fundo.

 

“A vultuosa reserva de contingência aplicada ao FNDCT não só obstaculiza o desenvolvimento tecnológico brasileiro como fere de direito as garantias constitucionais que viabilizam a pesquisa científica, ao direcionar para outros fins os recursos destinados por lei para a CT&I”, afirma a Assessoria Jurídica do ANDES-SN.

 

Além disso, os advogados do Sindicato Nacional esclarecem que a não liberação dos recursos do FNDCT vai de encontro ao estabelecido no artigo 218, § 1º, da Constituição: ‘a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação’.

 

“Por todos os ângulos, essa é uma decisão nefasta para o país, ainda mais em um momento de grave crise sanitária, econômica e social. Inconcebível ao país continuar a ser privado de recursos essenciais para apoiar universidades, institutos federais e instituições de pesquisa”, afirma a Assessoria Jurídica do ANDES-SN.

 

Do PLP para a LC

 

A LC resultou da aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 135/2020. Com a aprovação do PLP nº 135/20, o FNDCT foi transformado em fundo financeiro cumulativo, em detrimento da natureza anterior, a qual tinha caráter apenas contábil. O projeto também previu o reaproveitamento de saldos anuais não utilizados para reinvestimento, a proibição de novos contingenciamentos dos recursos do fundo e a liberação dos R$ 4,2 bilhões bloqueados em 2020.

 

Mas, estas duas últimas mudanças foram vetadas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, quando o PLP nº 135/20 foi transformado na LC nº 177/21, com a justificativa que estes dispositivos “contrariam o interesse público” ao confrontarem dispositivos legais existentes. O governo se refere à Emenda Constitucional (EC) nº 95, que, em 2016, instituiu por 20 anos o teto dos gastos públicos.

 

Para a equipe econômica do governo, a aprovação destes dispositivos resultaria em um aumento não previsto das despesas e em um impacto nas contas públicas. Além disso, a obrigatoriedade da imediata execução dos recursos contingenciados em 2020 forçaria o cancelamento de verbas de outros ministérios já programadas.

 

Porém, o que se observa, segundo o Jurídico do ANDES-SN, é que, desde 2016, ocorre “um assolador desmonte do Sistema Nacional, materializado à custa de gargalos nos recursos destinados às atividades de educação, ciência, tecnologia e inovação. Um cenário de retrocesso sem precedentes”.

 

O PLP nº 135/20 levantou a possibilidade de recomposição do Sistema e, consequentemente, de resgate econômico e social do país. “Tal esperança, no entanto, logo se viu combalida diante do veto presidencial, que delegou à Ciência uma insignificante participação orçamentária – a eterna repetição da desvalorização da pesquisa no Brasil”, afirma a AJN em nota técnica.

 

Vetos presidenciais e impactos

 

A assessoria jurídica do ANDES-SN explica que o dispositivo vetado que impedia a inclusão dos recursos do FNDCT na Reserva de Contingência (RC), primária ou financeira, asseguraria que os recursos de Ciência e Tecnologia fossem usados em sua real finalidade.

 

“Ocorre que, em oposição a esta finalidade, o texto manteve apenas dispositivos que outorgam distintos direcionamentos ao dinheiro. O montante, que deveria financiar a produção de conhecimento e tecnologia para salvar vidas, passa a servir o mercado financeiro e à manutenção das Organizações Sociais, que têm se caracterizado como meio de viabilizar a privatização dos serviços públicos”, explica.

 

Já o segundo veto retirou da LC nº 177/20 a possibilidade de que os recursos alocados na RC em 2020 (R$ 4,3 bilhões) fossem devolvidos ao FNDCT para aplicação imediata. Estes recursos eram destinados a custear pesquisas de novas vacinas, aparelhar e modernizar de laboratórios, apoiar editais universais de pesquisa em diversas áreas e retomar o financiamento à inovação em produtos e processos.

 

Apesar do Congresso Nacional ter rejeitado o veto presidencial ao não contingenciamento do FNDCT como parte de amplo acordo firmado e conduzido pela própria liderança do governo, para que a decisão tivesse efeito em tempo hábil para o uso dos recursos do FNDCT em 2021, era necessário a promulgação rápida do novo texto legal, como prevê o art. 66 da Constituição.

 

Mas, o Ministério da Economia atuou para atrasar a promulgação da nova lei, fazendo com que só fosse publicada no Diário Oficial da União (DOU) um dia após a votação da Lei Orçamentária Anual de 2021, manobra que permitiu a contestação da aplicação da LC nº 177/21 no orçamento deste ano.

 

O Ministério da Economia ainda determinou, de forma arbitrária e atropelando o Conselho Diretor do FNDCT, que 50% do Fundo fosse utilizado como crédito reembolsável, destinado a empresas, e não como fomento à pesquisa em instituições públicas, como  as universidades e os institutos de pesquisa ligados ao próprio Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

O governo federal publicou a Lei nº 14.212, de 5 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, a qual dispunha sobre as diretrizes para execução do orçamento de 2021. A partir do imperativo da lei foi autorizada a manutenção de recursos do FNDCT em reserva de contingência atravessando, novamente, as determinações da LC nº 177/21.

 

A repercussão dessa manobra é evidenciada na conservação do contingenciamento de cerca de R$ 2 bilhões do FNDCT, sem perspectiva de liberação. “Não bastasse isso, grande parcela do que foi liberado como crédito – cerca de R$ 3,65 bilhões – não apresenta condições de empréstimo atrativas para as empresas, de modo que dificilmente serão utilizados. Tais cotas, caso não sejam operadas até o fim do ano, retornarão aos cofres do Tesouro”, esclarece a AJN. Outro importante a ser considerado é que a estratégia usada pelo governo para alterar a LC é inconstitucional e fere o processo legislativo.

 

Leia a nota técnica completa aqui 

 

Fonte: com informações da AJN do ANDES-SN



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