Foi adiada, no dia 12 de julho, a votação do Projeto de Lei (PL) 5594 que torna a educação um "serviço essencial", inclusive em tempos de pandemia, e restringe direito de greve dos trabalhadores e das trabalhadoras. O projeto será analisado, na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, no mês de agosto, após o retorno do recesso parlamentar.
O adiamento da votação foi considerado uma vitória da Jornada de Lutas das servidoras públicas e dos servidores públicos federais (SPFs), em Brasília (DF). O movimento defende o orçamento da Educação Pública, a recomposição salarial e melhores condições de trabalho, e é contra o desmonte dos serviços públicos.
Caso o PL seja aprovado, o setor da Educação não poderá ter as atividades presenciais interrompidas, uma vez que a legislação faz diferença entre a greve dos trabalhadores e das trabalhadoras de serviços essenciais e a de não essenciais. Com esse novo entendimento, as paralisações na área podem ficar restritas.
Outra crítica ao PL é o fato de obrigar docentes, técnicas, técnicos e estudantes a manterem as atividades presenciais em situação de pandemias, expondo a comunidade aos riscos de contaminação e morte em casos de crise sanitária.
PL 5595
Em dezembro de 2020 foi apresentado também o PL 5595, que reconhece Educação Básica e Superior presenciais como serviços e atividades essenciais. O projeto estabelece, ainda, diretrizes para o retorno seguro ao formato presencial, ressalvando a possibilidade de outros tipos de acompanhamento educacional para estudantes cujos responsáveis assim optarem, e a liberação de profissionais de educação que integrem grupos de risco.
Assim como o PL 5594, o PL 5595/20 altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, para considerar as atividades educacionais como essenciais.
Sobre o PL 5595, a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN argumentou que há uma discrepância na compreensão do que seria atividade essencial, por mais que a importância da educação seja inquestionável. “O direito à educação presencial não está à frente do direito à vida e à saúde, sobretudo em um cenário crítico e de risco”, afirmam, em nota técnica publicada em 2021, os advogados do Sindicato Nacional.
A AJN também cita que a Constituição Federal de 1988, no que diz respeito ao conceito de atividade presencial, ao estipular o direito de greve, na Lei nº 7.783/89, foi incipiente quanto à natureza destas atividades. “São aquelas que colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Hoje, todavia, tal conceito foi completamente deturpado para se encaixar ao senso comum de essencialidade, qual seja, aquilo que é tido como atividade importante".
Fonte: com informações do ANDES-SN
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