A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN emitiu, na quarta-feira (15), nota técnica sobre o Ofício Circular nº 2474/2021/ME, de 1 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que dispõe sobre as hipóteses de suspensão do estágio probatório dos(as) servidores(as) regidos(as) pela Lei nº 8.112/1990. A AJN concluiu que o Ofício ultrapassa o autorizado pela Legislação, e representa uma afronta à jurisprudência atual.
O Ofício Circular foi encaminhado aos(às) dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) com a finalidade de uniformizar os entendimentos sobre o tema.
Conforme o Art. 20 da Lei nº 8.112/1990, o(a) servidor(a) nomeado(a) para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por 24 meses, período em que a aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo. Entre os fatores a serem observados está o especificado no § 5º: O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Em tais termos, o estágio probatório será suspenso quando concedida licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83); licença para acompanhar cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração (art. 84, § 1º); licença para atividade política (art. 86); afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96); e participação em curso de formação (art. 20, § 5º).
“Embora a Lei nº 8.112/1990 tenha sido muito clara quanto às hipóteses de suspensão do estágio probatório, observa-se, pelo texto da Nota Técnica nº 27974, de 30 de junho de 2021, que há uma discussão perene sobre a taxatividade ou não do dispositivo”, comenta o jurídico do ANDES-SN, afirmando que, apesar do debate no Executivo, a jurisprudência pátria é unânime ao admitir a taxatividade do rol do art. 20, § 5º.
Casos julgados
A AJN cita que, entre as licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio, não se encontra a para tratamento da saúde do(a) servidor(a), prevista no art. 202 da Lei n° 8.112/90, e que, portanto, não deve ser considerada como causa de suspensão devido à ausência de amparo legal. “Ressalte-se que o período no qual o servidor se encontra licenciado para tratar de sua saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo de tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como efetivo exercício, como disciplina o art. 102, inciso VIII, alínea b, da Lei n°8.112/90”, esclarece.
No entanto, há controvérsia quando ocorre a suspensão no caso em que o(a) servidor(a) esteja cedido(a) para outro órgão. A AJN explica que a legislação não inclui entre as licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório a opção de cessão de servidor a outro órgão, razão pela qual não deve ser considerada como causa de suspensão do estágio probatório, devido à ausência de amparo legal.
“Não estando a Administração Pública autorizada a incluir novas hipóteses não contempladas pelo legislador, tem-se que a suspensão do estágio probatório decorrente da cessão de servidores não encontra respaldo na legislação atual, pois, como dito, a cessão não está elencada nas hipóteses legais de suspensão do estágio probatório”, frisa o jurídico do Sindicato Nacional.
O AJN informa ainda que, apesar da Geral da União (AGU) ter se manifestado por meio da Nota Técnica 27974/2021/ME, o órgão não tem o mesmo entendimento quando atuam nas ações judiciais em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. “Como bem consubstanciado nos votos dos relatores, não compete a qualquer órgão da Administração Pública realizar interpretação extensiva às hipóteses legais da Lei nº 8.112/1990, no que concerne à suspensão do estágio probatório, pois essa seria uma intervenção inconstitucional e ilegal na vontade do legislador e na atuação do próprio Poder Legislativo”, diz a Assessoria.
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Fonte: com informações da Circular 232/22 do ANDES-SN
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