O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou, no último dia 24, que o Ministério da Educação (MEC) regulamente, junto às entidades federais de ensino, a mudança de regime de trabalho para dedicação exclusiva do professor que esteja próximo de adquirir o direito à aposentadoria.
O TCU verificou, no trabalho, uma lacuna na legislação e na jurisprudência referentes aos professores do ensino superior e do ensino básico, técnico e tecnológico das instituições federais de ensino superior. Essa lacuna permitiria que professores que trabalharam a vida toda em regime de trabalho de 20 ou de 40 horas peçam, a pouco tempo de se aposentar, mudança do regime para dedicação exclusiva. Com isso, eles levariam para a aposentadoria a remuneração desse regime, que corresponde, aproximadamente, ao dobro da relativa ao regime de 40 horas sem dedicação exclusiva e ao quádruplo da correspondente ao regime de 20 horas.
De acordo com o tribunal, “podem ser muitos os casos em que os professores das instituições federais de ensino, buscando ampliar significativamente o valor dos seus proventos de aposentadoria, requerem, às vésperas da aquisição desse direito, a mudança do regime de trabalho”. O TCU avaliou que essa prática, além de violar o princípio da moralidade administrativa, atentaria contra o equilíbrio financeiro e atuarial e o caráter contributivo do regime de previdência previstos no caput do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003.
Apesar de os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria estarem constitucionalmente delineados, o TCU verificou que seguro viagem a regulamentação, pelas instituições de ensino, das condições ou dos requisitos necessários à assunção do regime de dedicação exclusiva não viola direito individual. Por força de portaria do MEC, essas instituições têm competência para expedirem normas que regulamentem os critérios de alteração do regime de trabalho de seus professores. Algumas delas atualmente estabelecem prazo mínimo, antes da data de aquisição do direito à aposentadoria, para que os professores alterem o regime de trabalho para o de dedicação exclusiva. A título de exemplo, na Universidade Federal de Pernambuco esse prazo é de cinco anos e na Universidade de Brasília é de dez anos. No entanto, o TCU verificou que não há norma do MEC que torne obrigatória a previsão desse prazo nos regulamentos de todas as instituições.
Para o ministro-relator do processo, José Jorge, o estabelecimento de um prazo mínimo de permanência no regime de dedicação exclusiva pode coibir práticas abusivas daqueles que utilizam mal o regime para burlar o sistema de aposentadoria. “O regime da dedicação exclusiva pode implicar remuneração 100% superior à jornada normal de quarenta horas. O docente com menos de cinco anos de dedicação exclusiva não deveria se aposentar com o benefício. É ilegal e fere os princípios da moralidade”, avaliou o ministro.
Assim, o TCU determinou que o MEC oriente e regulamente as entidades federais de ensino para que elas incluam, em seus normativos, norma que vede a mudança de regime de trabalho para o de dedicação exclusiva do professor que esteja há menos de cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria.
Fonte: Servidor Federal |