A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, regularidade de ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra professor do Departamento de Direito da Fundação Universidade Federal de Viçosa (FUFV/MG) por improbidade administrativa. Os procuradores esclareceram que professores que optam voluntariamente por contratos com regime de dedicação exclusiva não podem exercer outra função remunerada, regra expressa no artigo 14 do Decreto n° 94.664/87.
Em atuação conjunta, a AGU e o MPF informaram que nos anos de 2008, 2010 e 2011 o servidor recebeu honorários advocatícios por serviços prestados à Companhia Agrícola e foi contratado também para lecionar na Faculdade Dinâmica de Ponte Nova no estado mineiro.
O professor tentou afastar a acusação afirmando que as provas obtidas pelo órgão eram inválidas por terem sido adquiridas através da quebra de sigilo fiscal sem a autorização prévia da Justiça. Alegou, ainda, que não havia violação ao regime de dedicação exclusiva pois havia compatibilidade de horário.
A Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora (PSF/MG) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade (PF/FUFV) informaram que o regime de dedicação exclusiva assegura ao servidor um acréscimo de 55% no vencimento básico do profissional, conforme as Leis n° 8.445/92 e 11.344/06.
As unidades da AGU argumentaram que a proibição é aplicável mesmo que os horários sejam compatíveis entre si e que conduta contrária configura ato de improbidade administrativa, de acordo com o artigo 11 da lei n° 8.429/92.
A Vara Única da Subseção Judiciaria de Viçosa/MG acolheu os argumentos da AGU e condenou o servidor a ressarcir a FUFV os valores recebidos como gratificação do regime de dedicação exclusiva. "As tentativas do servidor de afastamento desse encargo reforçam a ideia de que o mesmo tinha total conhecimento dos limites impostos pela proibição e, ainda assim pretendia exercer a advocacia privada, em manifesto descompasso com o cargo público" disse.
Fonte: AGU |