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  05/04/2022


Coluna Jurídica: Novas regras de transição para aposentadoria



 

 

A Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 – a chamada Reforma da Previdência – traz um novo regramento para acesso à aposentadoria, bem como mudanças nas regras de cálculo, que atingem os servidores(as) públicos(as) em geral, inclusive aqueles(as) ocupantes de cargos de Magistério Superior.

 

Embora a Reforma da Previdência estabeleça diversas regras específicas para os(as) professores(as), estas são direcionadas às funções de Magistério na Educação Infantil, nos Ensinos Fundamental e Médio. Aos cargos de Magistério de Ensino Superior, são aplicáveis as regras dos(as) demais servidores(as) públicos (as).

 

Inicialmente, aqueles(as) que tiverem cumprido os requisitos necessários para obtenção de sua aposentadoria antes de 12 de novembro de 2019 – data de publicação da Reforma da Previdência – possuem direito adquirido a aposentadoria com base na legislação vigente à época (art. 3º).

 

Para os(as) servidores(as) vinculados(as) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que não haviam preenchido os requisitos para aposentadoria, a EC nº 103/2019 trouxe duas regras de transição. A primeira delas, prevista no art. 4º, institui a chamada Regra de Pontos, segundo a qual o(a) servidor(a) deve cumprir os requisitos necessários e atingir pontuação formada pelo somatório da idade do(a) servidor(a) e seu tempo de contribuição.

 

A partir de janeiro de 2022, as idades mínimas exigidas, segundo essa regra, passaram a ser 57 anos (mulheres) e 62 anos (homens), cujo tempo de contribuição deve ser de, respectivamente, 30 anos e 35 anos. Para ambos, são necessários 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (§1º).

 

A regra estabelece que a soma da idade e tempo de contribuição para as mulheres deve resultar em 89 pontos e para os homens 99 pontos em 2022, sendo elevada essa pontuação em um ponto a cada ano, até alcançar 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens (§2º).

 

Pela Regra de Pontos, são garantidas a paridade e a integralidade para os(as) servidores(as) que ingressaram no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar, desde que completem 62 anos de idade (mulher) ou 65 anos (homem), (§6º, I).

 

Para os demais, o valor da aposentadoria do(a) servidor(a) corresponderá a 60% da média de todos os salários recebidos, acrescidos de 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição (art. 26, §2º, I), ou seja, para que receba 100% da média de todos os salários, por essa regra, o(a) servidor(a) deverá contribuir por 40 anos no total.

 

Outra regra de transição aplicável aos(às) servidores(as) vinculados(as) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é a chamada Regra do Pedágio 100%. O pedágio de 100% equivale ao “dobro” de tempo de contribuição que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição. Tal regra garante a aposentadoria nos seguintes parâmetros: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. São necessários, respectivamente, 30 e 35 anos de contribuição, além de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (art. 20, incisos I a IV, EC 103/2019).

 

No Pedágio 100%, a aposentadoria será calculada garantindo a integralidade e paridade para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (art. 20, §§ 2º e 3º). Para os demais, o valor será correspondente a 100% da média de todos os salários (art. 26, §3º, I). Portanto, as novas regras de aposentadoria para servidores(as) – aplicáveis aos(às) ocupantes de cargos do Magistério Superior – sofreram diversas alterações com a publicação da EC nº 103/2019, devendo ser observados os requisitos e regras de cálculo para que possam optar pela aposentadoria mais vantajosa.

 

Portanto, as novas regras de aposentadoria para servidores( as) – aplicáveis aos(às) ocupantes de cargos do Magistério Superior – sofreram diversas alterações com a publicação da EC nº 103/2019, devendo ser observados os requisitos e regras de cálculo para que possam optar pela aposentadoria mais vantajosa.



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