Professores(as) não têm direito de receber as diferenças remuneratórias antes da criação do Regime Jurídico Único (RJU) na Administração Federal. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020, alcança somente os servidores e as servidoras do Ministério da Previdência e Assistência Social e dos extintos Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas).
Conforme a Assessoria Jurídica da ADUA, a decisão do STF alcança também apenas os (as) servidores(as) que ingressaram na Justiça na época. “O objeto tratado decorre do direito reconhecido na Ação Trabalhista de n. 8.157/97, que concedeu o direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS [Plano de Cargos, Carreiras e Salários], prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988”, explicou a advogada Auxiliadora Bicharra. Além disso, a execução é limitada à data em que o regime jurídico dos beneficiários e beneficiárias passou de trabalhista para estatutário.
O Recurso Extraordinário (RE) 1023750, interposto pela União, foi acatado pelo STF por reconhecer que havia repercussão geral (matéria de repercussão em todo o País). Leia a nota completa da Assessoria Jurídica da ADUA sobre o julgamento do Supremo da RE 1023750 aqui.
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil
Fonte: ADUA
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