A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN divulgou, nesta quarta-feira (23), nota técnica que reforça a legalidade da cobrança de comprovante de imunização contra covid-19 para atividades presenciais nas Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) públicas, visando a proteção da comunidade acadêmica. Diversas Ifes já anunciaram a exigência do documento para acesso aos campi, entre elas a Universidade Federal do Amazonas (Ufam).
A elaboração da nota técnica foi realizada após consulta da Associação dos Docentes da Universidade Rural do Rio de Janeiro (ADUR-RJ S Sind) sobre a possibilidade de alegar "objeção de consciência" quanto a exigência de comprovante de vacinação.
A AJN ressaltou que, quando se trata de decisões que causem impacto para toda a sociedade, não se aplica o argumento de “objeção de consciência”, ou seja, de deixar de fazer algo invocando razões filosóficas, religiosas ou políticas.
A Assessoria Jurídica do ANDES-SN explicou que os incisos VI e VIII do artigo art. 5 da Constituição Federal asseguram o livre exercício dos cultos religiosos, proteção aos locais de culto e a suas liturgias, assim como proteção das convicções do indivíduo, desde que essa proteção individual não seja demasiadamente lesiva à coletividade.
“Não se vislumbra nesse cenário pandêmico, que exige a adoção de medidas por vezes drásticas, a possibilidade de acatar a escusa de consciência como uma forma de deixar de cumprir a obrigatoriedade de apresentação do comprovante vacinal, em virtude dos direitos coletivos que seriam postos em risco, além da inexistência de prestação alternativa prevista em lei. O impacto desse tipo de objeção é deveras gravoso à sociedade e não encontra respaldo nas recentes decisões da Suprema Corte”, afirmou a AJN.
A Assessoria ressaltou, ainda, no documento que o Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da cobrança de comprovante de imunização contra a covid-19 na Ifes, no dia 17 de fevereiro. A Corte seguiu o posicionamento do ministro Ricardo Lewandowski, suspendendo, em dezembro de 2021, o despacho do Ministério da Educação (MEC), que proibia a cobrança do comprovante vacinal. Na ocasião, a Assessoria Jurídica do ANDES-SN se manifestou pela legalidade da cobrança.
O STF defende que as Ifes têm autoridade para exercer sua autonomia e podem exigir a comprovação de vacinação com apoio no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020.
“[...] a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, interpretou o Supremo.
A AJN ressaltou que o ordenamento jurídico e o posicionamento do STF apontam para a possibilidade de criar mecanismos alternativos apenas para quem estiver impedido (a) de se vacinar por questões de saúde, reforçando ainda que a vacinação é obrigatória e deve ser incentivada de forma direta ou indireta.
Leia a Nota Técnica na íntegra aqui.
Foto: Tânia Rêgo/ Agência Brasil
Fontes: ADUA com informações da AJN do ANDES-SN.
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