A Justiça Federal julgou procedentes, em 24 de janeiro e 23 de fevereiro deste ano, dois pedidos de revisões de progressões de dois docentes da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) e sindicalizados à ADUA. A instituição de ensino alega que os efeitos financeiros e marco inicial para concessão das progressões são devidos apenas a partir da conclusão da avaliação de desempenho acadêmico, mas a Justiça decidiu que o direito surge com a implementação das exigências legais.
Em uma das ações, o professor do Instituto de Saúde e Biotecnologia (ISB) solicitou a retificação de portarias e o pagamento das diferenças remuneratórias provenientes das progressões revistas. O servidor alegou que as progressões obtidas estão em desacordo com a legislação aplicável ao caso, uma vez que a Ufam leva em consideração a aplicação da Nota Técnica n. 2.256/2018-MP. A ação pede para que sejam considerados para os efeitos financeiros e marcos iniciais para as próximas progressões a data do término dos interstícios, momento em que foram cumpridos todos os requisitos legais.
Já a Ufam defendeu que os efeitos financeiros e marco inicial para concessão das progressões somente são devidos a partir da conclusão da avaliação de desempenho acadêmico, tendo em vista a necessidade de preenchimento dos requisitos legais de forma cumulativa. Na decisão, o juiz Ricardo A. Campolina de Sales explicou que o direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação das exigências legais, pelo que os efeitos financeiros devem retroagir a tal data, sob pena de ofensa ao direito adquirido da requerente (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), e citou ainda o posicionamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região sobre o tema. A Justiça ressaltou ainda que a avaliação de desempenho apenas atesta um direito preexistente.
“Os efeitos financeiros da progressão e promoção estão atrelados ao cumprimento das exigências legais pelo docente, independentemente da data em que tais condições são verificadas pela Administração. Logo, se houve cumprimento do interstício de 24 meses no último nível da classe antecedente àquela para a qual se dará a progressão ou promoção e se, dentro desse lapso temporal, o docente alcançou a aprovação na avaliação de desempenho, com base nas atividades desenvolvidas nesse período, o termo inicial corresponderá a data em que concluído o interstício de 24 meses”, afirmou o juiz.
No caso, a Ufam alegou também que o Termo de Aprovação de Desempenho só foi emitido em 08 de abril de 2019, motivo pelo qual não considerou o término do interstício de 24 meses como marco inicial para os efeitos financeiros e concessão das próximas progressões funcionais. Mas, o juiz afirmou que “a atuação da IFES resta equivocada”. A Justiça citou que a Nota Técnica 2.256/2018-MP e os pareceres internos usados como fundamentos para a concessão da evolução funcional do professor não têm respaldo legal e deixou os servidores e as servidoras em situação de insegurança jurídica.
“É de conhecimento notório que o servidor público não tem direito adquirido em relação à manutenção do regime jurídico e regras de evolução funcional, porém a Administração Pública só poderá modificar as normas internas sobre o tema se houver respaldo do legislador ordinário, o que não aconteceu no caso em comento. Diante do explanado, merece acolhimento o pedido de tutela, pois demonstrado a probabilidade do direito e o risco pela demora que se caracteriza um obstáculo que reduz a remuneração, retirando do autor verba de natureza alimentar”, decidiu o juiz.
Segunda decisão
No outro caso, o professor do Instituto de Ciências Exatas e Tecnologia (Icet) pleiteou a revisão do seu desenvolvimento funcional na carreira. O servidor alegou que, devido ao entendimento equivocado na análise das progressões e promoções funcionais, ele permanece no Nível II da Classe A de professor auxiliar, após mais de 13 anos de carreira.
Isso ocorreu porque, ao conceder a progressão funcional, mediante sua portaria, a Ufam consignou que os efeitos financeiros e o marco inicial para a próxima progressão funcional ocorreriam a partir de 20 de março de 2019, data da avaliação de desempenho. Tal entendimento vem da Nota Técnica nº 2.556/2018-MP, no sentido de que “o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela”.
Na sentença, o juiz Erico Rodrigo Freitas Pinheiro julgou procedente em parte o pedido do requente e condenar a Ufam a revisar o desenvolvimento funcional do docente, observado o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível. Também foi estabelecido como marco inicial dos efeitos financeiros para a próxima progressão/promoção obedeça ao término do interstício (03 de dezembro de 2011), considerando a natureza meramente declaratória da avaliação de desempenho.
A Universidade também terá que pagar os valores retroativos relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão das progressões/promoções funcionais, observada a prescrição quinquenal, juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09 de dezembro de 2021. “A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021”, determina o juiz na sentença.
Fonte: com informações da assessoria jurídica da ADUA
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