A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela União à sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado para que lhe fossem restituídos valores pagos a título de contribuição previdenciária durante o período em que a servidora permaneceu em atividade, mesmo depois de preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária.
A parte autora, servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA), adquiriu direito à aposentadoria voluntária em 27/06/1999, mas permaneceu em atividade até 11/06/2003, e durante este período a União continuou a descontar a contribuição previdenciária.
Em 2002, foi editada a Portaria n.º 627 (2/4/2002), por intermédio da qual foi deferida à parte autora a isenção do pagamento da contribuição previdenciária, com a ressalva de que a isenção vigoraria apenas a partir da opção pela permanência em atividade: a data da própria edição da Portaria.
Inconformada com a decisão do juízo, a União apela ao TRF1 alegando que “a sentença merece reforma, uma vez que desconstituiu ato praticado pela Administração com amparo na lei.”
Requer o ente público, ainda, a não aplicação da Lei n.º 9.783/99, uma vez que criava tributo por meio de lei ordinária, tanto que acabou sendo revogada pela Lei n.º 10.887/04. Argumenta também não haver direito adquirido, porque a obtenção de aposentadoria não torna seu titular imune aos descontos gerais impostos pela lei. A apelante invoca a Súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que, “embora os proventos da inatividade sejam regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua concessão, não tem ele direito adquirido a não mais custear sua aposentação.”
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, manteve a sentença proferida no primeiro grau. De acordo com a magistrada, o desconto da contribuição previdenciária depois de a servidora preencher as exigências para a aposentadoria voluntária está “em desacordo com os preceitos normativos vigentes à época”, no caso o art. 4.º da Lei n.º 9.783/1999.
Quanto à Portaria n.º 627, de 2002, que deferiu a isenção do pagamento da contribuição a partir daquela data, a relatora entendeu ser “flagrantemente ilegal”. “Ademais, parece absurdo que a autora, em 1999, quando adquiriu seu direito, tivesse de cumprir exigência criada por meio de portarias editadas somente em 2002”, afirmou a desembargadora.
“Por fim, correta a sentença também ao reconhecer a prescrição quinquenal e limitar o direito à restituição do indébito ao período de 16/06/2001 – cinco anos antes do ajuizamento da ação – até 28/11/2001, marco temporal pleiteado na inicial”, avaliou a relatora. A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1
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