O ANDES-SN emitiu uma nota de repúdio à determinação do governo Bolsonaro de corte de ponto dos(as) servidores(as) públicos(as) que aderirem a paralisações. O Sindicato Nacional também divulgou uma nota técnica da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) da entidade com análise preliminar da Instrução Normativa (IN) nº 54, em que julga ser “viável a denúncia aos organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.
Na nota de repúdio, o ANDES-SN afirmou que “essa ameaça ao legítimo direito de paralisação do funcionalismo público federal ataca professores e professoras” e “trata-se de uma ação autocrática para tentar impedir que nossa categoria desenvolva formas de luta em defesa dos nossos direitos e do serviço público”. No documento, a entidade ressalta ainda que a IN nº 54 “atropela a autonomia universitária, ao não respeitar os preceitos normatizados do que seja o caráter da universidade pública no regramento constitucional”.
O corte de ponto em casos de greve tem respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2016. Mas, há o entendimento de que a medida ocorra com base na negociação com trabalhadores (as). Já a Instrução prevê acordo com os(as) grevistas da compensação de horas, com a devolução dos valores, mas somente com a anuência do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), sob responsabilidade do Ministério da Economia.
“Deveras, o STF nesse julgamento ocorrido em 2016, onde se discutia a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve, assentou seu entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, permitindo-se a compensação em caso de acordo. Restou ressalvada apenas a hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público, onde o desconto não é cabível”, ressalta a AJN.
A assessoria jurídica do ANDES-SN explica que no artigo 4º da IN nº 54 a compensação das horas e a devolução dos valores já descontados irá ocorrer desde que atendido o interesse público de firmar termo de acordo e com a anuência do órgão central do Sipec. Ainda no artigo 5º, a norma ressalta que esse termo de acordo somente será estabelecido se a motivação da greve tiver conexão com aspectos abrangidos pelas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal.
“Mesmo que irrecorrível e com repercussão geral, a decisão do STF, na avaliação desta AJN, representa uma afronta ao direito fundamental de greve dos servidores públicos, porquanto ao presumir abusivo qualquer movimento paredista com a punição imediata do desconto dos dias parados, além de inibir o exercício desse direito, vai de encontro ao que se pratica na iniciativa privada, conforme previsto na Lei nº 7.783/89, que deve, segundo o próprio STF, ser aplicada aos servidores públicos (MIs nºs 670, 708 e 712)”, afirma.
Leia na íntegra a nota de repúdio do ANDES-SN aqui
Leia na íntegra a nota técnica da AJN sobre a IN nº 54 aqui
Fonte: ADUA com informações do ANDES-SN
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