O Tribunal de Justiça do Paraná declarou inconstitucional o decreto nº 5.098/20085 e a resolução nº 30/2005, que determinam que o afastamento do professor das universidades estaduais deve ser autorizado pelo secretário e pelo governador do estado, em razão da autonomia universitária. A decisão, resultado de recurso interpelado pelo Estado do Paraná ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, foi publicada no último dia 7, segunda-feira. Ainda há prazo para recurso.
“(...) Ora, se o estabelecimento da carreira é prerrogativa da própria universidade, bem como o estabelecimento de sua política geral para a consecução de seus próprios objetivos, percebo que a disciplina referente ao afastamento de seus servidores é matéria que se situa inteiramente no campo de administração e de autogerenciamento da própria universidade, sendo este ‘campo’, esta esfera de poder, um valor juridicamente reconhecido e protegido pela Constituição Federal (art. 207)”, afirma um trecho da decisão, unânime, dos desembargadores do Tribunal.
“Desse modo, levar tal matéria ao Executivo significa esvaziar, ou ao menos diminuir drasticamente, a discussão a respeito do interesse da universidade no afastamento do servidor por motivo de trabalho ou pesquisa. Significa, por igual, esquecer-se completamente que o afastamento não é direito potestativo do servidor, mas sim, e antes de tudo, uma prerrogativa da universidade em estabelecer quais os afastamentos que se prestam ao cumprimento dos fins perseguidos pela instituição e quais os que não prestam (...)”, acrescenta o documento. O recurso, que declarou a inconstitucionalidade do decreto nº 5.098/20085 e da resolução nº 30/2005 por ofensa ao artigo 207 da Constituição, foi julgado em 16 de setembro.
Ação Ordinária Coletiva
Por meio da Ação Ordinária Coletiva nº 1603/2008, proposta em nome da Regional Sul do ANDES-SN, foi requerida a declaração da competência exclusiva das universidades estaduais para resolver e conceder a permissão de viagens aos seus docentes, em razão da autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição.
À época, o Ministério Público do Estado do Paraná opinou pela procedência da ação. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba proferiu sentença que concluiu que “o Decreto nº 5.098/2005 e a resolução nº 30/2005 afrontam a Constituição Federal, tolhendo a autonomia didática-científica, administrativa das universidades, vez que autorizam o governador do Estado definir afastamentos de servidores ao exterior, interferindo no processo pedagógico”. O Estado do Paraná recorreu à decisão.
Fonte: ANDES-SN |