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  20/05/2021



O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta, no dia 13 de maio, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, proposta pelo partido Solidariedade, que pleiteia a mudança do índice de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no período de 1999 a 2013. Após a retirada do tema da pauta, não há previsão para julgamento da ADI.

 

Os saldos do FGTS são corrigidos atualmente pela Taxa Referencial (TR). Mas, desde 1999, o índice não acompanha a inflação. Assim, o partido argumenta que a correção das contas em índices inferiores à inflação viola o direito de propriedade dos (as) trabalhadores (as), além de tirar do fundo seu poder aquisitivo real, buscando por meio da ação a aplicação de outro índice que reflita efetivamente a inflação, a exemplo do IPCA ou INPC.

 

Importante destacar que a eventual decisão favorável do STF atingirá apenas aqueles (as) trabalhadores (as) regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, que possuem carteira assinada. Se aprovada, a medida não alcançará, portanto, servidores (as) públicos (as) estatutários (as), visto que esses não são regidos pela CLT e não têm direito a depósitos de FGTS. Tais servidores (as) são regidos (as) por estatutos próprios como a Lei nº 8.112/ 1990.

 

No caso dos (as) trabalhadores (as) que ingressaram no serviço público sob o regime celetista e, em 1990, passaram para o regime estatutário, ressalta-se que não fazem jus à referida ação, pois a correção pleiteada na demanda é a partir de 1999. Logo, somente terão direito os (as) trabalhadores (as) que ingressaram no serviço público após 1999 sob regime celetista.

 






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