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  24/01/2020



Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional, apresentar breve análise jurídica acerca da Portaria no 1.469, de 22 de agosto de 2019, do Ministério da Educação (MEC).

 

 

A indigitada Portaria estabelece em seu artigo 1o que os secretários da Secretaria de Educação Superior (SESU) e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) divulgarão, junto às Instituições Federais de Ensino (IFEs) vinculadas ao Ministério da Educação, os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação para o exercício de 2020.

 

 

Para tanto, e de acordo com o parágrafo único do artigo1o, o MEC estabeleceu que o total resultante da soma dos limites de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente não poderá ser superior aos limites físicos e financeiros estabelecidos no anexo específico da Lei Orçamentária Anual para 2020.

 

 

Com base nessa Portaria, o MEC encaminhou o OFÍCIO-CIRCULAR No 1/2020/CGRH/DIFES/SESU/SESU-MEC, no qual afirma que os limites de provimento de cargos autorizados serão divulgados após a promulgação e publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020, que, no momento, aguarda sanção pelo Presidente da República. Até lá, o provimento de cargos de docentes e técnicos nas universidades federais para o ano de 2020 não estão autorizados.

 

 

Contudo, a limitação imposta pela Portaria no 1.469/19 e a exigência de que as IFEs aguardem a autorização do Ministério da Educação para proceder com os provimentos de cargos, afronta diretamente o Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011, que dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais, na parte em que determina:

 

Art. 7o Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1o, será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:

 

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior; (Redação dada pelo Decreto no 8.259, de 2014)

 

II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993; e

 

III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do inciso V do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993.

 

 

Percebe-se que o Decreto no 7.485/11, que trata do banco de professor-equivalente, já facultou às universidades a possibilidade de prover cargos de professor, independentemente de autorização, de modo que, sendo ato normativo superior, não pode ser limitado por uma portaria editada pelo MEC.

 

 

Para além disso, não se deve olvidar que a limitação imposta pela Portaria no 1.469/19 representa também uma alteração no quantitativo do banco de professor-equivalente não autorizada pelo artigo 6o, § 1o, do Decreto no 7.485/11, que estabeleceu as seguintes hipóteses em que isto pode ocorrer:

 

Art. 6o As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.

 

§ 1o Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:

 

I - correção de erros materiais;

 

II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;

 

III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2o; e

 

IV - remanejamento dos limites do banco de professor- equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.

 

 

Desse modo, ao querer atribuir competência aos secretários da SESU e da SETEC para restringir os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente, a Portaria no 1.469/19 extrapola seus limites, vez que vai frontalmente de encontro às disposições do Decreto no 7.485/11, bem como ao artigo 207, da Constituição Federal, sendo suas determinações ilegais e inconstitucionais.

 


Agora, apesar de ser incontestável que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, deve observar prévia dotação orçamentária, é muito grave a afirmação contida no Ofício-Circular no 1/2020, da SESU, de que não estão autorizados provimentos de cargos de
docentes e técnicos nas universidades federais para o ano de 2020, pois, diante do déficit de servidores já existente e das limitações que busca o MEC implementar por intermédio da Portaria no 1.469/19, tem-se presente um quadro que pode colocar em risco a continuidade do serviço público fundamental prestado pelas universidades brasileiras, em prejuízo a toda sociedade.

 

 

Nesse sentido, esta AJN já está analisando as medidas administrativas e judiciais cabíveis contra mais esse ataque promovido contra as universidades brasileiras, buscando impedir que sejam materializadas as determinações contidas na Portaria no 1.469/19.

 

 

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

Rodrigo Peres Torelly

 

OAB/DF no 12.557

 






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