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  12/12/2019



O Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 17/19, apresentado pela Comissão Mista do Congresso Nacional que produziu parecer relativo à Medida Provisória nº 881, de 30.4.19, altera onze leis existentes – entre elas a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor, com o propósito instituir a denominada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.

 

 

Em que pese afirmar-se que a Medida Provisória e seu Projeto de Conversão encontrariam suas raízes no artigo 170, da Constituição da República, é de se ter presente que o mencionado artigo, para além de tratar do livre exercício da atividade econômica, traz outros princípios estruturantes, como a valorização do trabalho humano, a justiça social, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a busca pela redução das desigualdades regionais, dentre outros1.  

 

 

Contudo, a despeito da lógica exigir que as demais diretrizes expressas no mesmo artigo 170, da Lei Maior, tenham, no mínimo, similar expressão constitucional, no PLC em comento, a liberdade econômica aparece como um über princípio, acima dos demais, ao ponto de não admitir qualquer tipo de ponderação com demais princípios existentes; sua limitação concreta restringe-se apenas por normas legais expressas e devidamente regulamentadas (artigo 5º da redação existente em 11.7.2019).

 

 

Silenciam-se, assim, os demais princípios que fluem do mesmo texto constitucional, para sobrepor a todos eles a liberdade econômica, em oposição, inclusive, à já estabelecida prática cultural, social, trabalhista e jurídica de nossa sociedade.  

 

 

Considerando-se a amplitude e radicalidade das mudanças propostas, preocupa a forma até aqui caótica de tramitação legislativa. A cada novo parecer da Comissão Mista, o texto base se mostra profundamente modificado, impedindo assim que a sociedade analise com calma seus termos, especialmente no momento escolhido para a apresentação do texto, que coincide com a rumorosa votação em Plenário da Câmara dos Deputados da reforma da Previdência.  

 

 

De se ter presente que quando a MP nº 881 foi entregue pelo Presidente da República, em 30.4.19, contava com 18 artigos. Contudo, após a apresentação de trezentas emendas, o relatório apresentado no início do mês de julho já apresentava feição de verdadeiro código normativo, contando com 81 artigos, 121 parágrafos, 167 incisos e 41 alíneas, passeando por temas variados, como a extinção do e-social, mitigação de normas de segurança e higiene do trabalho, normas de interpretação contratual, documento único de transporte, venda de medicamentos, funcionamento de farmácias e supermercados, emissão de carteira de trabalho, anistias de dívidas, recorte radical na fiscalização antes e durante a instalação de negócios, criação de espaços seletivos de inaplicação de legislação democraticamente aprovada, diminuição da função social da propriedade, entre tantas outras alterações profundas no tecido jurídico e social que até aqui nos uniu.

 

 

Afinal, na madrugada do dia 11 de julho o texto havia sofrido novas alterações, passando a contar com 53 artigos, deixando de abordar alguns dos tópicos mais exóticos, porém sem diminuir sua ambição de transformar o ordenamento jurídico, afastando-o de muitos princípios estruturantes de nossa Constituição Federal.   

 

 

A confusa tramitação, que tantos paralelos encontra com a tramitação da reforma trabalhista aprovada em 2017, pode dar a impressão de que o texto final seria a condensação de cacofonia gerada pelas vozes de muitos setores fazendo-se ouvir simultaneamente. Contudo, a sensação de improviso ou de pluralidade democrática é rapidamente desfeita com rasa pesquisa na Internet, a tornar evidente que trata-se de norma que bebe na fonte no Grupo Público da Escola de Direito da FGV, em atividade desde 2004 e que produziu, em 4 de abril de 2019, sua Proposta Acadêmica para a Reforma Nacional em Favor da Liberdade Econômica e das Finalidades Públicas de Regulação2.  

 

 

As novas regras nascem de processo de maturação que não é improvisado, mas que decorre de conversas em foro nada democrático e que está limitado, justamente, aos que serão profundamente favorecidos pelas novidades que pretendem implementar. Sua apresentação açodada, que dificulta o debate real ao tornar turvo o que deveria ser cristalino, mais se aproxima de deliberada estratégia legislativa do que de tropeços de parlamentares inexperientes ou levados por ímpeto empolgado.  

 

 

A própria modalidade escolhida para impor a brusca revogação e alteração de normas que há muito pautam as relações existentes e que foram fruto de intensa construção social e democrática, como, por exemplo, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, é preocupante.

 

 

Nada na ontologia da chamada Liberdade Econômica, ou mesmo nas regras propostas, enquadra-se com conforto nos requisitos formais do uso de medidas provisórias. Em verdade, as normas contratuais vigentes, sejam os contratos trabalhistas, civilistas, entre cotistas, com consumidores, para citar alguns dos que serão afetados, são o resumo de centenas de anos de experiência humana, e sua alteração, longe ser urgente, merece profunda reflexão e farto debate com a sociedade.

 

 

A própria terminologia utilizada parece apontar para a crença de que está sendo proclamado algum direito universal, pois não está criando ou estabelecendo regras, mas sim “declarando direitos”, como se tivesse sido o resultado de ampla manifestação social, quando, em verdade, é o resultado de maturação de ideias de um pequeno e concentrado grupo de favorecidos.

 

 

Longe de ser declaração de direitos universalmente reconhecidos, para expressiva parte da população, a justificativa parece mais originada em paranoica visão de mundo, que em completa inversão da realidade vivenciada pela população, parte da equivocada premissa de que os trabalhadores, consumidores e cidadãos oprimem os detentores do capital, que, em sua condição de supostamente frágeis, não estariam conseguindo promover o crescimento da economia. A apoteose dessa visão invertida da realidade pode ser exemplificada com as declarações do Deputado Alexis Fonteyne, do Partido Novo, que chamou o projeto de “Lei Áurea dos Empresários”3, como se os detentores do capital fossem escravizados por seus trabalhadores e consumidores.

 

 

Dentre as novas “liberdades”, estaria a de não ser fiscalizado pelo Estado ou por sindicatos, a de explorar seus trabalhadores e sonegar direitos com impunidade, a de abandonar a plataforma do eSocial, a de dissolver Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), de exigir trabalho em domingos e feriados, entre outras chamadas “liberdades”. São supostas liberdades que traduzem a canibalização dos trabalhadores e da sociedade, que passará a conviver com um poder econômico que se colocou acima de normas legais e constitucionais, livrando-se das “amarras” típicas dos Estados Democráticos de Direito e das nações que respeitam o valor do trabalho humano e a dignidade intrínseca dos cidadãos.

 


A linguagem econômica, diga-se, permeia toda a proposta de texto legal. Onde tradicionalmente seriam encontrados fundamentos jurídicos, como na hermenêutica de contratos e na responsabilidade civil e patrimonial, passa-se a ter termos puramente econômicos, como lucro, custo e risco.  

 


O espírito do Projeto, longe de abraçar conceitos de justiça, trata de simplesmente afastar a atuação estatal, não apenas no que tange à fiscalização e liberação, mas também à atuação na resolução de litígios, prevendo a adoção de mecanismos para impedir o questionamento “abusivo” de normas contratuais pelas partes, conforme artigo 4º, da redação do Projeto disponibilizada em 11.7.2019.   

 


O afastamento da democrática presença da sociedade na atuação econômica e nas relações laborais, apesar de declarado intento de ser elemento supostamente impulsionador de crescimento, tem como meta deixar os empregadores e agentes econômicos acima do ordenamento jurídico vigente, oferecendo vias para que não sejam responsabilizados por suas ações, especialmente se se verifica que o Projeto implode a lentamente construída doutrina da desconsideração da personalidade jurídica ou quando tempera a função social da propriedade.

 


O que se nota é que a linguagem utilizada no decorrer do PLC, que busca dar aos privilégios roupagem conotativa de universalidade, é desmentida pela extensão das mudanças e pela velocidade intencionalmente imprimida ao processo legislativo. Parece evidente que se realmente fossem direitos preexistentes, carentes de mera declaração, estes já encontrariam eco no ordenamento vigente e resistiriam a um debate com os afetados.  

 


É fundamental que trabalhadores e consumidores se unam para resistir à proposta, que os colocará em situação de vulnerabilidade extrema e mergulhará o país em cenário de absoluta insegurança jurídica e rápido empobrecimento daqueles que vivem de seu trabalho.

 


Especificamente sobre a legislação trabalhista, o PLC da MP 881 de 2019 propõe mais de 30 alterações, com supressão de direitos dos trabalhadores, entre as quais se destacam a liberação do trabalho aos domingos e feriados, extinção do eSocial, alteração em relação à solidariedade das empresas integrantes de um grupo econômico, o fim  da obrigatoriedade de criação das CIPAs, limites ao poder dos conselhos profissionais na fiscalização dos trabalhadores, desclassificação da atividade de motociclistas como perigosas, início de atividades empresariais sem inspeção relativas às regras de saúde e segurança do trabalho.  

 


Em suma, trata-se de um regramento novo, que vem na contramão da prática consolidada, inexistindo qualquer justificativa para o açodamento legislativo decorrente da dinâmica adotada para sua apresentação, que demanda uma febril atuação legislativa. As alterações são contrárias às diretrizes constitucionais e incompatíveis com as normas trabalhistas, consoante demonstrado a seguir.  

 


1. Da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico

 


A CLT estabelece, na redação atual de seu art. 2º, § 2º, que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

 


Importante observar que, antes da reforma trabalhista, para que houvesse o reconhecimento de um grupo econômico, bastava a demonstração de identidade dos sócios e a relação de coordenação entre as empresas, não sendo exigida a comprovação de ingerência de uma empresa sobre as demais.

 


Não obstante, após o advento da referida reforma, houve significativa modificação na legislação de regência, com a alteração da redação do § 2º e a inserção do § 3º no artigo 2º, da CLT, o qual, por sua vez, instituiu a previsão de que não bastaria se evidenciar uma relação de coordenação, bem como que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

 


Agora, percebe-se que, com a aprovação do relatório legislativo da Medida Provisória nº 881/19, a hipótese de aplicação do instituto da responsabilização solidária ficará ainda mais restrita, ao passo que, conforme estabelecido no art. 28, da proposta textual de relatoria do Deputado JERONIMO GOERGEN, o art. 2º, § 2º, da CLT, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................... § 2º A existência de grupo econômico não impõe responsabilidade subsidiária, ressalvado o disposto no art. 50, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, hipótese que atrairá a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (grifou-se)
 


A hipótese abordada, relativa ao previsto no art. 50, do CC, trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

 


Ou seja, percebe-se que, com a aprovação do projeto em tramitação, a responsabilização das empresas integrantes de grupo econômico fica praticamente inviabilizada, mormente pelo fato de estar previsto que não haverá sequer responsabilidade subsidiária entre elas.
Exemplificando, vê-se que se a empresa empregadora, integrante de grupo econômico, vier à falência, seu empregado não poderá demandar as demais integrantes sequer de forma subsidiária, de maneira que as obrigações patronais decorrentes da relação de emprego não poderão ser executadas, fazendo com que a concretização dos direitos do obreiro seja irremediavelmente obstada por força de uma regra que, no mínimo, atenta contra a viabilização da Justiça Social.

 

 

2. Da liberalização generalizada do trabalho em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados  

 


O PLC da Medida Provisória nº 881/19 tem como um de seus eixos principais a liberalização generalizada do trabalho em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, independentemente da natureza da atividade econômica em que se ative o empregado.  

 


A Constituição da República dispõe que todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito ao repouso semanal remunerado, que deverá se dar, preferencialmente, aos domingos. Em sintonia com essa norma, o texto atual da CLT estabelece que todo empregado tem direito a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual deve coincidir com o domingo, salvo nas hipóteses de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. Ou seja, a regra vigente é a de que o descanso semanal remunerado seja usufruído aos domingos, podendo sê-lo em um dia alternativo apenas em hipóteses excepcionais.

 


Para algumas categorias profissionais, como os professores, os teleatendentes, os comerciários e os bancários, a legislação trabalhista estabelece uma proteção mais ampla, vedando completamente ou restringindo de forma mais severa o trabalho aos domingos ou em dias de feriado.

 


A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica subverte aquela regra, tornando excepcional o gozo do descanso semanal remunerado aos domingos, qualquer que seja a natureza da atividade econômica do empregador, inclusive para essas categorias destinatárias de uma proteção especial. Com efeito, segundo o PLC, o repouso semanal deverá coincidir obrigatoriamente com o domingo apenas uma vez a cada quatro semana. Nesse sentido, o Projeto retira o controle social, por intermédio do próprio Poder Público ou dos sindicatos, sobre as atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, de fato, se recomenda que sejam exercidas continuamente.  

 


Outro sintoma de subversão do sistema de proteção ao trabalho, no particular, é o fato de que o PLC remete ao empregador a decisão sobre se o trabalhador efetivamente gozará de repouso no domingo, feriado ou dia alternativo, ou se receberá a remuneração em dobro pelo dia de descanso não usufruído. No limite, inclusive a obrigatoriedade de gozo do descanso semanal em, pelo menos, um domingo a cada quatro semanas pode ser excepcionada, desde que o empregador remunere em dobro o dia de descanso não usufruído pelo trabalhador.

 


A preferência da Constituição pelo repouso semanal aos domingos estabelece a premissa de que todos os trabalhadores gozarão de um dia comum de descanso, ressalvadas situações excepcionais. Isso permite a melhoria da condição social dos trabalhadores, com o exercício conjunto do direito social ao lazer, com a ampliação e a intensificação do convívio familiar e comunitário, bem como com a construção de laços de sociabilidade dentro e fora do ambiente de trabalho. A dispersão dos grupos sociais em dias de repouso semanal distintos favorece à ruptura do tecido social, contrariando os ideais maiores da Constituição da República, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e de promoção do bem de todos.

 


Além disso, caso efetivamente suprimido o direito dos trabalhadores ao descanso semanal, pela vontade unilateral do empregador, ainda que com o pagamento da remuneração dobrada do dia de descanso não usufruído, poderá haver prejuízos à saúde do trabalhador, à segurança no trabalho e à própria produtividade dos empregados afetados, dado o nível de exaustão a que essas pessoas serão submetidas. O repouso é essencial para a recomposição das energias e da saúde física e mental do trabalhador. O esforço contínuo, sem que se permita um descanso reparador, pode ensejar o adoecimento ou favorecer a ocorrência de acidentes de trabalho. Isso vai em sentido contrário aos princípios da Constituição da República, que estabelece ser direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
Por fim, cabe ressaltar que, mesmo se aprovado a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, os sindicatos representativos das categorias profissionais continuam habilitados a negociar com empregadores e sindicatos de empregadores melhores condições de trabalho para a categoria, o que inclui regras diferentes das estabelecidas no PLC para o descanso semanal em dias de domingo e feriado.

 


3. Da não obrigatoriedade de constituição da CIPA

 


O PLC nº 17/19 altera o artigo 163, da CLT, para retirar a obrigatoriedade de implementação da CIPA das empresas com menos de 20 empregados e das micro e pequenas empresas, independentemente da quantidade de empregados e da atividade econômica desenvolvida.
 

 

Em consonância com atual redação do artigo 163 da CLT é obrigatória a constituição da CIPA para quaisquer empregadores que admitam trabalhadores como empregados, observada a tabela de dimensionamento anexa à Norma Regulamentadora n.º 5 (NR-5).  

 


De acordo com a referida tabela, as empresas com mais de 19 empregados são obrigadas a constituírem uma CIPA.  Na hipótese de o quadro de pessoal ser inferior a  20 empregados, conquanto as empresas sejam dispensadas de realizar o processo eleitoral e consequentemente a constituir  paritária da  CIPA, são obrigadas a designarem  um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma regulamentadora nº 5 (CIPA), conforme preconiza o seu subitem 5.6.4.  

 


Verifica-se, portanto, que nenhuma empresa está dispensada do regramento das CIPAs, tendo em vista que ainda que o quadro da empresa não supere 20 empregados, há a obrigatoriedade de designação de um empregado responsável pela fiscalização e implementação de normas de prevenção de acidente, o qual deverá ser direcionado a treinamentos específicos para o desempenho das  atribuições da CIPA.  

 


A implementação das CIPA está diretamente vinculada às diretrizes constitucionais de segurança e saúde do trabalho, especificamente, consagradas no inciso XXII do artigo 7º, que arrola como direito dos trabalhadores urbanos e rurais “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. De igual forma, consta no artigo 200, da Constituição Federal, o fundamento legal para a proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado e, notadamente, à saúde do trabalhador.   

 


Não obstante o primado constitucional de elevar as garantias relacionadas à segurança e saúde do trabalhador ao patamar de direitos fundamentais, o Projeto de Lei de Conversão nº 17/19 altera o artigo 163, da CLT, para  retirar a obrigatoriedade de implementação da CIPA das empresas com menos de 20 empregados e das micro e pequenas empresas, independentemente da quantidade de empregados e da atividade econômica desenvolvida.  

 


A proposta de alteração do artigo 163, da CLT, portanto, representa uma agressão ao meio ambiente do trabalho, que se traduz em  violação à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e à saúde do trabalhador, a qual, se aprovada, tem o potencial, de precarizar ainda mais as relações de trabalho, ante a vulnerabilidade do empregado aos acidentes de trabalho, com significativos reflexos prejudiciais à sociedade e ao próprio Estado.  

 


Esclareça-se que a Lei Complementar nº 123/2006 define microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966, do CC,  desde que no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.  

 


A respeito da quantidade de empregados, o Sebrae apresenta a seguinte classificação:   

 


Porte Segmento da Indústria Segmento do Comercio
Microempresa Até 19 empregados Até 9 empregados
Pequena De 20 a 99 empregados De 10 a 49 empregados
Média 100 a 499 empregados De 50 a 99 empregados
Grande Mais de 500 empregados Mais de 100 empregados

 

 

A alteração legal apresentada, portanto, autoriza empresas com até 99 empregados a prosseguirem suas atividades sem CIPA.  Uma pesquisa divulgada pelo Sebrae em 20184 revela que as micro e pequenas empresas são responsáveis por 54% do total de empregos formais existentes no país, ou seja, empregam mais trabalhadores com carteira assinada que as médias e grandes empresas.  

 


A partir desses elementos, o PLC nº 17/19 permite que mais da metade dos empregados formalizados no país desempenhem suas atividades sem suporte de prevenção de acidentes de trabalho.  

 


As circunstâncias são agravadas na medida em que, com a ausência das CIPAs nas empresas ou de empregados designados, passa a inexistir a estabilidade dos empregados atribuídos da função fiscalizatória do ambiente de trabalho. Assim, na hipótese de aprovação do referido projeto, empregados que se engajarem na tentativa de contribuírem para um meio ambiente de trabalho saudável e seguro estarão sujeitos a eventuais represálias de seus empregadores, inclusive, mediante dispensas abusivas e arbitrárias.  

 


Nesse aspecto, a alteração do artigo 163 também viola o artigo 10, II, “a”, do ADCT da Constituição Federal, que garante estabilidade relativa ao empregado eleito para cargo de direção de CIPAs, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.  

 


Desse modo, a nova redação do artigo 163, da CLT, proposta no Projeto de Conversão da MP 881/19, é inequivocamente inconstitucional por transgredir o artigo 1º, incisos  III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), o artigo 7º, XXII (saúde e segurança do trabalho), o artigo 200 (direito a saúde e ao meio ambiente equilibrado), da Constituição Federal e o artigo 10, II, “a”, do ADCT.

 


De fato, a preservação da saúde e segurança do trabalhador exige de forma imprescindível a existência de CIPA ou de empregados designados, no caso de empresas como menos de 20 empregados, na medida em que tem como essência a garantia da dignidade do trabalhador.  
 

 

4. Da autorização para empresas iniciarem suas atividades sem a inspeção de suas instalações a respeito das normas de segurança e saúde do trabalho

 


O PLC da Medida Provisória nº 881/2019 revoga o artigo 160, da CLT, que condiciona o início das atividades de uma empresa a uma prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações por autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.  

 


O fundamento adotado para a revogação do importante dispositivo consolidado seria a simplificação e desburocratização da legislação trabalhista para alavancar o desenvolvimento das empresas no país. Contudo, ao contrário do discurso utilizado, a revogação do artigo 160, da CLT, além de contrária ao comando constitucional, tem a potencialidade de prejudicar não somente a integridade física e a segurança do trabalhador, mas o próprio empregador e o Estado.  

 


O requisito de inspeção prévia para liberação do funcionamento de novas empresas tem como principal finalidade a garantia de que o estabelecimento iniciará suas atividades livre de riscos de acidente ou doença decorrentes do trabalho. Nesse sentido, o artigo 160, da CLT associado a Norma Regulamentadora nº 2 – NR 2, exige que todo e qualquer estabelecimento novo, antes do início efetivo de suas atividades, submeta-se à aprovação de suas instalações à autoridade competente, principalmente, como forma de minimizar acidentes e doenças decorrentes do trabalho.  

 


Com a revogação do artigo 160, da CLT, as empresas poderão iniciar suas atividades sem a verificação estatal quanto à adequação das instalações do estabelecimento aos preceitos básicos sobre segurança e saúde do trabalho. Diante desse cenário, empregados poderão ser submetidos a ambientes de trabalho com instalações irregulares e prejudiciais à saúde e à segurança, além de estarem mais propensos a acidentes de trabalho.  

 


A inspeção do trabalho é o instrumento mais eficaz de concretização das diretrizes constitucionais voltadas à segurança e saúde do trabalhador. O direito à saúde e segurança do trabalhador traduz-se em direito fundamental previsto no artigo 7°, XXII, da Constituição Federal, que passa a ser violado com a revogação do artigo 160, da CLT.  
 

 

5. Da desclassificação como perigoso do trabalho realizado com a utilização de motocicleta  

 


O PLC nº 17/19 propõe a revogação do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desempenhadas com a utilização de motocicleta.  

 


A revogação absolve as empresas do pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, favorecendo o empresariado em detrimento da vida do trabalhador.   

 


O risco de prejuízos à integridade física e, inclusive, de morte do empregado nesse tipo de atividade é elevado e irrefutável. De fato, os motociclistas estão entre as principais vítimas de acidentes de trânsito, mormente, ao considerar a vulnerabilidade em razão dos limitados equipamentos de proteção e do frágil meio de transporte.  

 


Em 2018, o Ministério da Saúde divulgou um levantamento5 que demonstra que os motociclistas são os que mais sofrem acidentes de trânsito relacionados ao trabalho, evidenciando o risco acentuado da profissão.

 


Em relação às atividades exercidas em áreas de risco, a Constituição Federal estabelece como obrigatório o adicional de periculosidade no seu artigo 7º, inciso XXII, com a seguinte redação: “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

 


Além da compensação pecuniária pelo risco suportado, o direito à percepção do adicional tem como finalidade a redução dos riscos inerentes ao trabalho, como uma forma de garantir a efetividade do direito à vida e à integridade física.  

 


Dessarte, a revogação do parágrafo 4º do artigo 193 da CLT caracteriza patente vulneração dos artigos 1º, III e IV, 7º,  XXII e XXIII, da Constituição da República, porquanto, além de desclassificar a atividade de motociclista como perigosa, de forma dissociada da realidade, a rigor, suprime adicional relacionado à saúde e à segurança do trabalhador, tratando-o como mero instrumento de produção de lucros que possa ter a sua vida, saúde e sua segurança aniquilados.  
 

 

6.  Da extinção do eSocial

 


Dentre as emendas acolhidas no Projeto de Conversão da Medida Provisória 881/2019, está a previsão contida no artigo 42, que extingue o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial em nível federal.

 


O eSocial é um projeto do Governo Federal, criado mediante o Decreto n.º 8.373, de 11.12.14, com o propósito de unificar e padronizar as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, a fim de reduzir a burocracia das obrigações e minimizar a ocorrência de evasões e fraudes. Desde a sua criação, o programa tem seguido um cronograma proposto pelo Governo Federal para a sua implementação e obrigatoriedade, o que gerou investimentos substanciais por parte do governo e das empresas.
 

 

Em que pesem as dificuldades naturais que surgiram com a transição para o eSocial, este novo sistema tem se mostrado vantajoso, pois permite um melhor controle sobre os cadastros, por se tratar de um sistema único; permite maior precisão na elaboração de cálculos trabalhistas, visto que, com as informações constantes no sistema é possível o cálculo imediato de qualquer verba; e, certamente, traz mais segurança em relação a fraudes, pois os documentos são assinados por certificados digitais, que utilizam a tecnologia da criptografia de dados, além de inviabilizar a inserção de informações adulteradas, errôneas ou insuficientes no sistema.  

 


Com isso, o artigo 42, do PLC nº 17/19 vai de encontro a todos os esforços do governo nos últimos anos de tentar informatizar e unificar, de forma transparente, as informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores. Por outro lado, a extinção da plataforma privilegia exclusivamente as empresas, que não precisarão mais detalhar informações e pagamentos, dando margem para irregularidades e gerando insegurança para o trabalhador.

 


Importante mencionar, também, que a alteração na MP n.º 881/19 ocorreu na mesma semana em que o governo anunciou que o eSocial será substituído por dois novos sistemas a partir de janeiro de 2020, com a promessa de desburocratizar e reduzir a quantidade de informações que devem ser fornecidas pelas empresas. Todavia, o cronograma de implantação dos novos sistemas do eSocial continua vigente, como consta no próprio portal do governo. Ou seja, o desencontro de informações acerca do destino do eSocial – se será expandido, substituído ou extinto – somente reforça o clima de insegurança gerado por diversas medidas abruptas anunciadas pelo novo governo.
 

 

7. Do sistema de observatório nacional de liberdade econômica  

 


Importante consignar que o artigo 40 do PLC nº 17/19 cria o Sistema de Observatório Nacional de Liberdade Econômica, cujo objetivo é garantir os efeitos desejados por seus dispositivos, e será gerido pelo Comitê Gestor Nacional. Todavia, apesar das profundas alterações contidas no seu texto, que trazem impacto direto nas relações de trabalho, não foi assegurado assento às representações dos trabalhadores na composição desse órgão central.

 


Nesse sentido, tem-se inviabilizado o diálogo social, na forma definida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que inclui todos os tipos de negociação, consulta ou mera troca de informações entre representantes dos governos, empregadores e trabalhadores sobre matérias de interesse comum relacionadas com políticas econômicas e sociais, como aquelas ora previstas no PLC nº 17/19.

 


Essa mácula atinge o PLC nº 17/19 na sua essência, vez que, como ocorrido na tramitação da Reforma Trabalhista, que culminou com a Lei nº 13.467, de 13.7.17, não foi precedida de uma consulta tripartite prévia com relação a diversos institutos nela previstos, sendo também por esse motivo incompatível com as normativas da OIT.
 

 

8. Da dispensa de GPS aos sindicatos  

 


O artigo 45, do PLC nº 17/19, revoga a expressa disposição do artigo 225, V, do Decreto nº 3.048, de 6.5.99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e que estabelece a obrigação das empresas de encaminharem ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior.

 


Certamente, a revogação dessa determinação retira das entidades sindicais um instrumento importante de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias pelos empresários, inviabilizando a defesa dos interesses das categorias profissionais.
 

 

Não se olvidando, que no cenário atual de precarização do trabalho, em especial no que tange ao processo de terceirização de atividades-fim, essa medida prevista no PLC nº 17/19 amplia o espectro de possibilidades de fraudes previdenciárias, tudo em prejuízo do trabalhador.  

 


9.  Empregados com remuneração superior a 30 salários mínimos excluídos das regras celetistas

 


O PLC nº 17/2019 altera também as regras celetistas relativamente ao empregado que aufere remuneração superior a 30 salários mínimos. Segundo o parágrafo  § 2º incluído ao artigo 444, da CLT pelo  referido projeto “os contratos de trabalho de remuneração mensal acima de 30 (trinta) salários mínimos, cujas partes contratantes tenham sido assistidas por advogados de sua escolha no momento do pacto, será regido pelo direito civil, ressalvadas exclusivamente as garantias do art. 7º da Constituição Federal”. A despeito da ressalva concernente às garantias estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal, a alteração proposta é incompatível com os princípios do Direito do Trabalho, com os  próprios requisitos da relação de emprego estabelecidos pela CLT e, pior, viola a Constituição Federal no que tange aos princípios do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e da isonomia ( artigos 1º,  III e IV, 5º, caput e  7º, XXX, da Constituição Federal).  A alteração proposta direciona os empregados com percepção salarial superior a 30 salários mínimos à regência do Direito Civil, a partir de um total desprezo aos princípios fundantes da relação contratual trabalhista. Diferentemente do contrato civil, o contrato de trabalho tem como pilar a desigualdade entre os contratantes, tendo em vista a hipossuficiência do empregado nessa relação, a qual não está exclusivamente relacionada à condição financeira. Nesse sentido, cumpre destacar que é possível relações empregatícias em que o empregado tenha remuneração maior do que o seu próprio empregador, como, por exemplo, jogadores de futebol.  Desse modo, a hipossuficiência do empregado está vinculada sobretudo à sua condição de subordinação e à sua dependência concernente à relação de emprego, mormente, em virtude da natureza alimentar dessa contraprestação dos serviços prestados.  O contrato civilista, diversamente, regido pelo princípio da pacta sunt servanda, sob a máxima de que o contrato se faz lei entre partes, porém, com  alicerce na igualdade entre os contratantes, ou seja, as condições de ambos devem ser paritárias. Contudo, como destacado, isso não ocorre no contrato de trabalho, uma vez que não se trata de um pacto entre forças iguais, porquanto uma das partes desse contrato, que é o empregado, está subordinada à vontade do empregador no que se refere à prestação de serviços e dependente da relação de emprego, no que diz  respeito à  sua própria sobrevivência e bem estar.    Assim, ao estabelecer que empregados sejam regidos por contratos civilistas, o PLC nº 17/19 esvazia conceitos de Direito Civil e de Direito do Trabalho a respeito das regras contratuais e dilapida princípios importantes como o da proteção e da função social do contrato.  Esse contexto é agravado em razão da violação ao princípio da isonomia, porquanto o projeto permite que empregados vinculados ao um mesmo regime tenham tratamentos distintos.   A  alteração legislativa, portanto,  cria uma aberração jurídica, visto que submete o empregado à regência de um contrato de natureza cível sem a presença de um dos requisitos principais dessa modalidade contratual, que é de igualdade  entre os contratantes e cria, a partir disso, uma condição de trabalho capaz de ensejar insegurança e instabilidade ao empregado, o qual estará complemente vulnerável às condições propostas pelo empregador sem deter a ampla liberdade se opor aos termos contratuais e, a despeito de circunstâncias  que possam não refletir a primazia da realidade, estará submetido a um pacto válido perante a lei, conquanto em condições de abusividade pelo empregador.  

 


10. Da conclusão

 


Como se percebe, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 881/2019, cunhado de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, sob o pretexto de promover o über princípio da liberdade econômica no Brasil, viola os demais princípios que informam ordem econômica nacional, tal como prevista na Constituição da República de 1988. Para além do livre exercício da atividade econômica, a ordem econômica brasileira tem como nortes a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a justiça social, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a busca pela redução das desigualdades regionais, dentre outros, princípios estes que não podem ser desprezados pelo legislador, no exercício de sua função primária.

 


Com efeito, a liberdade econômica que se pretende afirmar no texto do Projeto de Lei traduz-se como a liberdade de não ser fiscalizado pelo Estado ou por sindicatos, de explorar seus trabalhadores e sonegar direitos com impunidade, de abandonar a plataforma do eSocial, de dissolver CIPAs, de exigir trabalho em domingos e feriados, entre tantas outras de maior ou menor gravidade. A liberdade econômica, tal como posta pelo legislador, seria, basicamente, a liberdade de intensificação da exploração dos que vivem do trabalho sem qualquer tipo de restrição. Trata-se, portanto, da absoluta eliminação de qualquer resquício de controle social sobre a atividade econômica e, consequentemente, o abandono daqueles que são os objetivos fundamentais de nossa República: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.

 


É preciso ter presente que o desenvolvimento econômico, sem que a sociedade como um todo possa usufruir do bem-estar por ele alcançado, é um desenvolvimento manco. Desenvolvimento não se faz sem liberdade, não a liberdade de empenhar toda a gana acumuladora sem qualquer espécie de controle social, mas a liberdade de se alcançar melhores condições de vida, de trabalho, de existência, individual e coletivamente. Como já mencionado, é fundamental que trabalhadores se unam para resistir à Proposta, que os colocará em situação de vulnerabilidade extrema e mergulhará o país em cenário de absoluta insegurança jurídica e rápido empobrecimento daqueles que vivem de seu trabalho.
 

 

Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral OAB/DF 19.489
Pedro Mahin Araújo Trindade OAB/DF 34.133

 

 

Rodrigo Peres Torelly OAB/DF 12.557
 

 

Cíntia Roberta da Cunha Fernandes OAB/DF 26.668
 

 

Marcelise Miranda de Azevedo OAB/DF 13.811






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