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  09/10/2019



Ref.: PEC nº 161/19 – DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO E ALTERA O ADCT – REFORMA SINDICAL – INFORMAÇÕES PRELIMINARES.


Foi apresentada na última quarta-feira, 9.10, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 161/19, que dá nova redação ao artigo 8º, da Constituição e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), de autoria do deputado Marcelo Ramos (PL-AM).

 

De acordo com informações divulgadas na mídia, a PEC nº 161/19 é fruto de acordo firmado entre o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), e algumas lideranças sindicais, logo após a Medida Provisória nº 873/19, que proibia o desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial, ter perdido a validade.

 

A PEC nº 161/19 adota termos da Convenção nº 871, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização, e tem como eixos o fim da unicidade sindical, a limitação do âmbito da representação das entidades sindicais aos seus associados e a criação do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS) como órgão regulamentar da atuação das entidades sindicais.

 

De acordo com o texto da proposta apresentada, o caput do artigo 8º, da Constituição, passará a prever a plena liberdade sindical, que é um  dos princípios fundamentais da OIT e garantidor da existência e autonomia do trabalho das organizações sindicais.

 

 No inciso I2 do artigo 8º da PEC é mantida a proibição de intervenção estatal na fundação e funcionamento dos entes sindicais, ressalvado o registro dos atos constitutivos em cartório, porém agora de forma mais explícita. Desse modo, deixa de existir a necessidade de se buscar perante o órgão estatal competente, atualmente o Ministério da Justiça, a obtenção de registro para formalização da existência sindical.

 

A proposta do novel inciso II3 do art. 8º da PEC põe fim à unicidade sindical. De início, percebe-se que sua redação é similar à do art. 2, da Convenção 87 da OIT4, que prescreve a plena liberdade sindical. Desse modo, ficará eliminado o conceito de categoria profissional e econômica como balizador dos limites da representação sindical, bem como o alcance de sua abrangência territorial, que atualmente não pode ser inferior a área de um município. Destarte, poderão existir sindicatos por empresas, por setores, por ramos de atividade, por regiões de um município e aqueles que representam também várias categorias de trabalhadores.  

 

 Para o inciso III5 do artigo 8º da Constituição, a PEC propõe a manutenção da redação atualmente prevista, contudo alterando o âmbito da representação sindical apenas para os associados e seus beneficiados. Trata-se de importante alteração legislativa, pois retira dos sindicatos a prerrogativa de representar toda a categoria.

 

 Já na proposta de redação prevista na PEC para o inciso IV6 do artigo 8º fica revogada a contribuição confederativa e incorporada ao seu texto a                                                         redação do atual inciso VI, que prevê a participação obrigatória das entidades sindicais na negociação coletiva, mas que agora será custeada pelos beneficiários da norma coletiva. Portanto, na hipótese de eventual aprovação da PEC, os entes sindicais estarão autorizados a cobrar uma contribuição dos trabalhadores para custeio do processo negocial.

 

O inciso V7 do artigo 8º, na forma estabelecida pela PEC nº 161/19, repete o princípio da liberdade de associação sindical, no qual ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, porém estabelecendo que as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados e beneficiados das entidades sindicais. Atualmente, essas decisões abrangem toda a categoria.

 

Fica mantida na PEC, com a redação dada nos novos incisos VI8 e VII9 do artigo 8º, a estabilidade do trabalhador que se candidatar a dirigente ou representante sindical, porém também restrita aos associados e beneficiados do ente sindical, e a plena participação do aposentado de votar e ser votado nas organizações sindicais.

 

Outra importante novidade, estabelecida pelo § 1º10 do artigo 8º da proposta é a constituição do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), de estrutura paritária e bipartite entre 6 (seis) representantes de empregados e 6 (seis) de empregadores, das centrais sindicais e confederações de empregadores mais representativas, respectivamente.  

 

O CNOS terá competência para: a) atribuir personalidade sindical às entidades de empregados e empregadores, bem como encerrar as entidades sindicais que não tenham realizado negociação coletiva nos últimos 3 (três) anos; b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade, democracia, eleições, mandatos e de transparência que representações, que será custeada pelos beneficiários da norma; 7 V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, todavia, as decisões tomadas nas negociações coletivas só alcançarão os associados das entidades sindicais;  8 VI - é vedada a dispensa do empregado associado e beneficiado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei; 9 VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais 10 § 1º Fica constituído o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), que será composto por 6 (seis) representantes das centrais de trabalhadores mais representativas e 6 (seis) representantes das Confederações de empregadores mais representativas, ambas reconhecidas nos termos da lei. 4 deverão constar nos estatutos das entidades sindicais em todos os níveis da organização sindical; c) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões; d) deliberar sobre sistema de custeio e financiamento do sistema sindical.

 

 Desse modo, tem-se que o CNOS assumirá papel importante nessa nova formatação sindical prevista na PEC nº 161/19, em especial na questão da aferição da representatividade das entidades sindicais, tema fundamental para definição da(s) entidade(s) que participarão do processo negocial, bem como no estabelecimento do novo modelo de custeio sindical.

 

Uma crítica importante a esse dispositivo é a possibilidade do CNOS encerrar as entidades sindicais que não tenham realizado negociação coletiva nos últimos 3 (três). Trata-se de medida questionável, vez que essa prerrogativa se encerra em grave interferência do estado na organização sindical, o que vai de encontro a liberdade sindical defendida pela própria PEC.

 

Já no ADCT, o art. 2º, da PEC, acrescenta o art. 115, que estabelece requisitos de transição entre os sistemas sindicais. No § 1º, I, fica determinado o período de um ano para a preservação da exclusividade e prerrogativas das entidades já constituídas, desde que tenham sindicalização mínima de 10%. E o inciso II estabelece o período de dez anos àquela preservação, desde que tenham sindicalização mínima de 50%.

 

 A partir do segundo ano após a promulgação da PEC, o CNOS estabelecerá critérios para aferição progressiva e anual da representatividade das entidades que se enquadram na regra de transição acima mencionada.

 

Nas hipóteses acima mencionadas, cumpre consignar que as entidades além de permanecerem com a exclusividade de representação, manterão suas prerrogativas atuais, inclusive de representar a categoria.

 
 Em linhas gerais, são essas as disposições da PEC nº 161/19 que serão tratadas pelo Congresso Nacional, ressaltando ainda que diversos de seus itens são polêmicos e certamente ensejarão amplo debate no mundo sindical.

 

Não se olvidando, que no âmbito do Poder Executivo está também sendo gestada uma proposta de reforma sindical, que ficou a cargo do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET).  

 

Por fim, não menos importante informar, que a PEC foi devolvida a seu autor, porquanto não alcançou as 171 assinaturas indispensáveis para ser protocolizada. Nesse sentido, o autor da proposta terá que iniciar novamente a coleta de assinaturas de parlamentares para que ela possa se viabilizar.    

 

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos, desde já, à disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários,

 

Atenciosamente,


 
Rodrigo Peres Torelly OAB/DF 12.557
 

 

Augusto Damião Oliveira da Silva Acadêmico de Direito CPF 030.849.871-22






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