NOTAS PRELIMINARES SOBRE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EaD) E TRABALHO REMOTO DO(A)S DOCENTES EM TEMPOS DE PANDEMIA
Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional, apresentar as contribuições jurídicas necessárias para que seja melhor compreendido os conceitos de Educação a Distância (EaD) e de Trabalho Remoto, na esfera da Administração Pública e dentro do contexto da atividade docente, em tempos de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
A pandemia da COVID-19 trouxe inúmeros desafios para toda a sociedade, em especial para a classe trabalhadora. Para além das medidas de distanciamento e isolamento sociais e de um maior rigor na higienização e adoção de parâmetros sanitários em um país tão desigual como o Brasil, ainda lidamos com um poder político que prioriza os lucros e não a vida. O lema do governo federal é de que “o Brasil não pode parar”, mas o Sistema Único de Saúde (SUS) é que colapsará se as orientações de segurança das autoridades mundiais não forem observadas. Já estamos com mais de 22 mil morto(a)s no Brasil, e enfrentamos não apenas uma pandemia mundial, mas o caos promovido pelo Presidente da República e seus/suas apoiadore(a)s, ao mesmo tempo em que as mazelas de um contínuo desinvestimento em políticas públicas tornam-se cada vez mais visíveis.
ENSINO A DISTÂNCIA
A primeira observação que deve ser registrada é no que vem acontecendo nas Instituições de Ensino Superior Públicas, sequer pode ser caracterizado como Educação a Distância, como regulamentado pela legislação vigente. Por isso, por uma questão política, nesta nota, o que os documentos oficiais chamam de Educação a Distância chamaremos de Ensino a Distância, ou melhor, de um arremedo de ensino a distância.
O mundo do trabalho passa por mudanças e a realidade do(a)s docentes de ensino superior e da educação técnica, tecnológica e básica no Brasil é afetada. O ANDES-SN, enquanto Sindicato Nacional, continuará lutando por suas bandeiras, no que tange às condições de trabalho e à educação como direito de todo(a)s, razão pela qual esta nota objetiva traduzir melhor a conceituação jurídica de termos tão caros à categoria, para que não haja deturpação sobre o posicionamento do Sindicato.
Importante pontuar que há uma evidente distinção entre os conceitos de Educação a Distância (EAD) e Trabalho Remoto. A Educação a Distância é uma modalidade de ensino, regulamentada pelo Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que considera “educação a distância a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.” Nos termos do Decreto, tanto a educação básica quanto a educação superior poderão ser ofertadas na modalidade a distância, mas observadas as condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados. Desde a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)/1996 e sua posterior regulamentação, o projeto de instituir o ensino a distância no Brasil tem sua relação com o projeto do capital para a educação superior na América Latina, exposto nos documentos de organismos internacionais como Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Mundial (BM) e Organização Mundial do Comércio (OMC). São documentos que propõem uma educação terciária, baseada no aligeiramento da formação, na certificação em larga escala e na mercantilização da educação.
Vale ressaltar que o decreto nº 9.057/2017 vem regulamentar o explicitado pela LDB de 1996, que em quatro artigos trata do EaD. No artigo 80, de forma genérica, define: “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”. Inicialmente, o artigo 80 da LDB/1996 foi regulamentado pelo decreto nº 5.622 de 2005 e, em 2017, foi substituído pelo decreto nº 9.507.
Para o ANDES-SN, a Educação a Distância, compreendida de forma geral, não tem a qualidade que se pretende imprimir ao sistema educacional brasileiro presencial, na medida em que precariza a atividade docente, não garante a universalidade de acesso para a sociedade e destitui a educação de seu sentido mais pleno, qual seja, o da troca e construção coletiva do processo de ensino-aprendizagem.
Na história de lutas do ANDES-SN sempre explicitamos o significado do ensino a distância, e a quem ele veio de fato atender: o capital internacional. Explicitamos em vários momentos, a partir dos princípios do Caderno 2 e do Projeto de Educação para a Sociedade Brasileira de 1997 nossa posição crítica em relação ao EaD. O fato do Sindicato Nacional ter essa posição crítica sobre o EaD não significa que não sejam reconhecidas sua necessidade e importância em determinadas situações e contextos. Mas jamais pode ser usado como substituição absoluta do ensino presencial e sem a devida garantia de condições de trabalho adequadas, especialmente em período que não permite preparação prévia de docentes e discentes que não escolheram por essa modalidade.
Em uma situação de pandemia, não há nenhuma dúvida de que a promoção da educação a distância pelo governo federal visa atender, sobretudo, aos interesses do mercado, que precisa justificar as mensalidades que recebe; os grupos econômicos ligados aos serviços de EaD (plataformas, apostilas, materiais didáticos, etc.); e a manutenção dos interesses econômicos do setor privado. Porém, os principais prejudicados são a classe trabalhadora e o corpo discente, que, além de precisarem reestruturar sua vida cotidiana, estão sobrecarregado(a)s com o enfrentamento dessa nova realidade, na qual a busca pela sobrevivência e pelo cuidado dos seus são imperativas, especialmente àquelas e aqueles mais vulnerabilizado(a)s, a saber: idosos, mulheres, negros e negras, ribeirinho(a)s, povos indígenas, quilombolas e moradore(a)s das periferias e favelas.
Outro elemento importante é a posição anticiência e fundamentalista, que está na base desse governo de extrema direita. São setores que impulsionam ações de desvalorização da educação presencial e do processo de ensino-aprendizagem crítico, além de tentativas de controle dos conteúdos ministrados e de invisibilização de pessoas pobres e sem acesso aos recursos tecnológicos básicos para a inserção em processos de EaD. Há, ainda, no processo de imposição do EaD, o total desprezo às pessoas com deficiência, sejam docentes ou discentes, as quais serão ainda mais prejudicadas e terão seus direitos básicos de acesso ao trabalho e ao ensino negados.
A implementação de medidas de Educação a Distância certamente trará prejuízos à igualdade de condições como forma de assegurar o acesso ao direito fundamental básico à educação. Não há como garantir, em um país com desigualdades tão intensas, que o(a)s discentes e até mesmo o(a)s docentes tenham assegurados os mecanismos necessários (internet, computadores, tablets ou notebooks) que permitam um acesso efetivo ao ensino.
Além disso, também não há garantias da necessária infraestrutura de tecnologia adequada para essa modalidade de ensino. Várias instituições de ensino não dispõem de condições de trabalho adequadas, além de não terem garantido as qualificações necessárias do corpo docente para a formulação de cursos na modalidade. Importante assinalar que boa parte do corpo docente atual, ao ingressar na carreira, fez uma opção consciente por uma atividade de ensino presencial.
Afinal, a modalidade de ensino a distância não se configura em uma simples gravação em vídeo ou conversão em texto daquilo que seria trabalhado presencialmente, de modo que, sem a capacitação específica do(a) docente, é possível que a simples determinação de conversão em ensino a distância seja danosa ao ambiente de aprendizado. Ainda nesse ponto, merece destaque as possibilidades de controle de conteúdo e cerceamento da liberdade de ensinar docente, mediante o uso indevido dos vídeos-aulas. Se em sala de aula o(a)s docentes já estão subordinados a um conjunto de ações do(a)s apoiadore(a)s dos projetos Escola sem Partido, imaginem o que pode ser feito com aulas gravadas e que vão cair no domínio público?
Há, ainda, as disciplinas que possuem uma maior carga de atividades teórico-práticas, tais como: estágios supervisionados, e de laboratórios que serão fatalmente prejudicadas em eventual adoção da modalidade a distância. Nesses casos, a oferta do curso ficaria inviabilizada se mantido o calendário regular, com mera adoção do ensino a distância, a gerar efetivos prejuízos à(o)s docentes de tais disciplinas e, naturalmente, à(o)s discentes.
Importante destacar que as diferentes instituições de ensino buscam formas de burlar as críticas ao EaD, através da imposição dessa modalidade, de forma absolutamente precarizada, recebendo denominações distintas, como calendário complementar, período especial, estudo remoto emergencial, ACE, entre outros. Porém, em todos os casos, as disciplinas ministradas nessa modalidade vão contar como carga horária para o(a)s discentes que cursarem. Ou seja, mesmo não sendo obrigatório, agrava a desigualdades entre o(a)s discentes, uma vez que nem todo mundo poderá acessar os conteúdos e depois terão que passar, posteriormente, por outro tipo de avaliação, para assegurar a carga horária exigida nos cursos. Essa desigualdade é não apenas imediata, no que tange ao acesso e qualidade do ensino, mas também pode se expandir para momento posterior, uma vez que para alguns/algumas estudantes será possibilitado, mediante o cumprimento da carga horária, concluir o curso e para outro(a)s não. Certamente, o(a)s que mais precisam de qualificação profissional para se lançarem no mercado de trabalho e prover sua vida, e que, no momento da graduação, não dispõem de recursos para o ensino remoto, serão, mais uma vez, prejudicado(a)s, pois levarão mais tempo para se inserir no mercado de trabalho.
TRABALHO REMOTO
O trabalho remoto tem conexão com o exercício de atividades costumeiramente realizadas no ambiente acadêmico, mas que também podem ser realizadas sem a presença física do(a) docente. Diferentemente da Educação a Distância, o trabalho remoto não exige nenhuma preparação técnica específica, já que abarca atividades eminentemente burocráticas ou, em muitas vezes, continuidade de atividades de Pesquisa e Extensão, desde que efetivamente possam ser realizadas pelo(a)s profissionais envolvido(a)s.
Obviamente, ainda que estejamos falando do exercício de atividades burocráticas (reuniões de departamentos, preenchimento de relatórios etc.) ou da Pesquisa e Extensão que, em condições normais possuem um nível de exigência elevado, não se está a afirmar que docentes têm as condições de atender a esses mesmo critérios vivendo uma situação como a atual, na qual a sociedade mundial enfrenta uma pandemia e o Brasil ocupa a segunda posição em gravidade. As condições adversas são preponderantes ao trabalho, mas algumas atividades potencialmente poderão ser continuadas, ainda que em menor grau ou nível de exigência.
Apesar do conceito de trabalho remoto ser permissivo, é necessário que a sua relativização encontre o esteio no tempo presente, posto que as condições de produção e de cumprimento das atividades remotas devem ser coadunadas com as condições que a pandemia oferece no ambiente residencial, agora adverso. Por certo, essas condições também contemplam o estado de saúde do(a) profissional, a composição familiar, a presença de pessoas que façam parte dos grupos de maior risco, a mobilidade, as condições financeiras e de acesso tecnológico às plataformas de pesquisa, além da realidade fática enfrentada pelo(a) trabalhador(a), que não escolheu fazer este tipo de trabalho que veio como imposição da conjuntura e que é realizado de maneira solitária. Daí a necessidade de aprimorar as condições de trabalho e a sua organização em torno do indivíduo e não o contrário.
Em razão da diversidade de situações dentro da carreira docente, teremos aquele(a)s que não poderão realizar a atividade de pesquisa sem que isso implique em presença física do(a) pesquisado(a)r, já que seria necessário o levantamento de informações em laboratório ou a continuidade de atividades em campo. Para esse(a)s, não há que se falar em manutenção do trabalho de forma remota. Porém, mesmo para esse(a)s docentes que estão inviabilizado(a)s de manter a pesquisa, entende-se que as atividades burocráticas e departamentais podem e devem ser mantidas de forma remota, como as reuniões, a autogestão da vida profissional coletiva e acadêmica, observadas as condições e a realidade desse(a) trabalhador(a).
Em uma visão ampla, não se pode defender que todo(a)s o(a)s docentes sejam mantido(a)s em casa sem a realização de qualquer atividade, ainda que tenham condições de saúde e de trabalho intactas, porque, afinal, a vida do(a) docente não se resume ao ensino, mas contempla uma série de outras atividades que podem ser, muitas vezes, mantidas de maneira remota.
Assim, como entendemos que a Educação a Distância exige uma preparação técnica, didática, tecnológica e material voltadas para a concretude dessa atividade, compreende-se que o momento atual não deve compelir o(a)s docentes a exercer o ensino dentro dessa modalidade, tampouco o(a)s discentes a recebê-la, posto que ela não serve para substituir o ensino presencial ou o faz de forma extremamente precária e prejudicial.
Já quanto ao trabalho remoto, estando ele adstrito às demais atividades comuns da atividade docente, sejam da esfera de gestão, departamental ou que seja possível no campo da pesquisa e extensão, desde que não exijam a presença física do(a) trabalhador(a), e que a realidade desse docente permita, podem e devem ser mantidas, observadas as condições de saúde, familiares, de acesso e econômicas do(a)s docentes e do(a)s envolvido(a)s nessas atividades.
Ainda sobre o trabalho remoto do(a)s docentes, é primordial que condições materiais adequadas sejam garantidas. Ou seja, caso o(a) docente não possua internet, computador e outros materiais para desempenhar o trabalho remoto, sua participação em reuniões e outras atividades passíveis de serem realizadas do domicílio, só podem ser cobradas se a administração, nos casos em que for necessário, garantir as condições de trabalho. É importante ressaltar o custo emocional e afetivo provocado pela pandemia (luto por perdas dos entes queridos, situações de ansiedade, morte de estudantes etc.). Daí reafirmarmos que não é possível uma total transposição do trabalho presencial para o remoto, já que as realidades particulares, nesse momento de absoluta excepcionalidade, devem ser consideradas.
Consideramos ainda, que, nesse momento da pandemia, em que completamos mais de 60 dias de isolamento social, o mais importante é que as instituições de ensino utilizem esse período para se prepararem para a “nova normalidade” que marcará um momento posterior. Mais do que buscar formas aligeiradas, autoritárias e atrapalhadas de impor o EaD e o trabalho remoto, é importante nos preparar para as novas etapas que viveremos dessa pandemia.
Tudo parece ainda incerto, até que se encontre uma vacina, o que seria a resolução essencial para o combate à COVID-19. Por isso, é necessário, através de amplo debate com a comunidade acadêmica, passando pelas instâncias deliberativas das instituições de ensino, que sejam planejados, de forma coletiva, os passos que deveremos dar no próximo período no que tange ao ensino-pesquisa-extensão. Por ora, é rejeitar qualquer imposição de EaD e qualquer tipo de assédio moral para trabalho remoto e ir buscando alternativas para a construção coletiva do próximo período.
O importante é identificar que todas as medidas em questão são excepcionais e, em razão disso, possuem aplicabilidade limitada ao período em que perdurar a pandemia, ao menos no estágio atual de necessário isolamento das pessoas, como forma prioritária de contenção do contágio.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
Leandro Madureira Silva
OAB/DF nº 24.298
Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF nº 12.557
Assessoria Jurídica Nacional
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