NOTA TÉCNICA INFORMATIVA
Ref.: Decreto nº 10.328, de 28.4.20.
Consignação em folha de pagamento.
Altera a forma de cancelamento.
Informações Jurídicas.
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Foi editado em 28.4.20, o Decreto nº 10.328, que altera o Decreto nº 8.690, de 11.3.16, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
O art. 1º, do Decreto nº 10.328/20, dentre outras alterações, inseriu no Decreto nº 8.690/20, o art. 8º-A, II, nos seguintes termos:
Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral:
(...)
II - dos descontos de que tratam a alínea "c" do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 -da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento.
§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento.
§ 3º O cancelamento da consignação ou do desconto:
I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e
II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos." (NR)
Esse novel dispositivo não traz alterações substanciais na rotina de consignação já existente, visto que a possibilidade de cancelamento unilateral pelo servidor sempre existiu, em especial por força do direito de livre filiação/desfiliação estabelecido no art. 8º, V, da Constituição Federal.
A novidade é que a partir de agora, o pedido de cancelamento da consignação feito pelo servidor, que não for efetivado pela entidade dentro do prazo de 30 (trinta) dias, será automaticamente realizado pela administração pública.
Inclusive, essa previsão já consta dos novos contratos de consignação assinados pelas entidades no final do ano passado.
Sendo o que tínhamos, por ora, para informar, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Rodrigo Peres Torelly
OAB/DF nº 12.557
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