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  05/03/2020



Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2020.

 

Ilustríssima Professora Eblin Joseph Farage, Secretária-Geral do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES – SINDICATO NACIONAL.

 

REF: Reforma da Previdência do Presidente Jair Bolsonaro – EC 103/2019 - Análise Jurídica Inicial.

 

Prezada Professora Eblin Joseph Farage,

Vimos apresentar a esse Sindicato Nacional análise jurídica preliminar acerca das principais modificações inauguradas pela Reforma da Previdência oriunda da Emenda Constitucional nº 103/2019, promulgada no dia 13 de novembro de 2019, apresentada pelo Presidente Jair Bolsonaro.

 

As principais modificações trazidas na Reforma da Previdência de Bolsonaro se referem ao aumento da contribuição previdenciária para os trabalhadores, mudança nas regras de elegibilidade dos benefícios, seja pelo aumento da idade mínima ou do tempo de contribuição, alterações nas regras de transição atualmente vigentes, além da previsão de institutos que até então não existiam em nosso ordenamento, como a possibilidade de se instituir equacionamento do déficit previdenciário entre os servidores, inclusive aposentados e pensionistas.

 

No que se refere ao aumento da alíquota de contribuição, a contribuição previdenciária passará a ocorrer de maneira progressiva, por faixas salariais, resultando em um valor médio que dependerá do montante que o servidor receber de remuneração.

 

Contudo, até que entre em vigor uma lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária, essa passará a ser de 14%. Esse percentual incidirá sobre a totalidade da remuneração para todos aqueles servidores que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo do Poder Executivo Federal até a data de 04.02.2013 ou sobre o teto do INSS para aqueles que ingressaram após essa data. Os servidores que ingressaram em cargo público de provimento efetivo do Poder Executivo Federal antes de 04.02.2013, mas que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar também passarão a contribuir com o percentual de 14% sobre o teto do INSS. Porém, o governo federal editou a Portaria SEPRT nº 2963, de 03 de fevereiro de 2020, onde já regulamentou o escalonamento de alíquotas, ainda que a nossa compreensão seja de que essa previsão somente pudesse ser feita por lei, nos termos da EC 103/2019. A regra de escalonamento das novas alíquotas será instituída com base na seguinte tabela:

 

 

Quanto às regras de aposentadoria dos servidores públicos, o Governo Federal propôs modificações de regras em três ordens: a edição de uma lei complementar futura, que estabelecerá as regras do futuro regime de previdência dos servidores públicos; a previsão de regras transitórias, que serão aplicadas até que a lei complementar mencionada anteriormente seja editada; e as regras de transição, que visam salvaguardar hipóteses de concessão de benefícios para aqueles servidores que já façam parte do sistema previdenciário quando da promulgação do texto da reforma da previdência.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Ante a circunstância de que a lei complementar futura ainda será editada, analisaremos, inicialmente, a série de disposições transitórias gerais, que prevalecerão até que a questão seja regulamentada no futuro. Essas regras serão aplicadas para todos aqueles que se tornarem servidores públicos detentores de cargo efetivo após a promulgação da EC 103/2019, em 13.11.2019, mas também poderão ser, eventualmente, aplicadas para aqueles que já fazem parte do sistema antes da modificação da Constituição, mas somente caso essas regras sejam mais favoráveis ou a única regra possível de elegibilidade, pela análise dos casos individuais.

 

O primeiro ponto que merece menção no regramento das disposições transitórias é a instituição de um regime próprio de previdência que se ocupará, exclusivamente, da concessão de benefício de aposentadoria (i – voluntária; ii – por incapacidade permanente; iii – compulsória) e de pensão por morte. Os demais benefícios, como afastamento por incapacidade temporária e salário maternidade, ficarão a cargo do próprio ente federativo, desvinculando-se da gestão previdenciária.

 

Quanto às aposentadorias, as regras transitórias gerais estabelecem que, para a concessão de uma aposentadoria voluntária, os servidores precisarão atingir, cumulativamente, a idade mínima de 62 (mulheres) ou 65 anos (homens), além de possuir 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Convém salientar que a idade mínima de 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens) serão também a idade mínima que deverá ser observada pela futura lei complementar, vinculando a sua futura edição a esse padrão etário mínimo.

 

Já para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, benefício substituto da então aposentadoria por invalidez, ela somente será concedida quando o servidor for insuscetível de readaptação para o trabalho, o que será avaliado periodicamente, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. Nesse caso, a aposentadoria por incapacidade permanente será aplicada para todo e qualquer servidor público titular de cargo efetivo, independentemente da data em que ele ingressou em cargo público de provimento efetivo. A aposentadoria compulsória será concedida para os servidores que atingirem a idade de 75 anos, homens ou mulheres.

 

As regras transitórias preveem regras específicas para policiais, agentes penitenciários ou socioeducativos, e também para os servidores professores, que exercem a função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Para esses professores, se exigirá a idade mínima de 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres), 25 anos de contribuição (homens e mulheres) exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

 Outra modalidade de aposentadoria diferenciada será aquela a ser concedida para os servidores públicos que exerçam atividades sob efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos (ou associação desses agentes), prejudiciais à saúde, que poderão se aposentar quando atingirem a idade de 60 anos (homens e mulheres), 25 anos de efetiva exposição e contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Perceba que, nessa hipótese, se exige que o servidor precisa comprovar não apenas 25 anos de contribuição, mas também 25 anos de efetiva exposição aos agentes especiais.

 

Quanto às aposentadorias por exposição a agentes especiais, a proposta de Bolsonaro veda a conversão de tempo especial em tempo comum, o que é uma excrescência, na medida em que os servidores desenvolvem suas carreiras em circunstâncias distintas ao longo da vida, sem que isso implique na inexistência de submissão a determinado agente nocivo que a Constituição deveria protege-lo.

 

Até que lei futura regulamente a matéria, e com exceção da aposentadoria compulsória, todos os benefícios acima elencados corresponderão, por ocasião da sua concessão, a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor, observados os critérios estabelecidos para o RGPS-INSS.

 

Essa média será acrescida de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que o servidor tiver além de 20 anos. Exemplo: caso o servidor se aposente voluntariamente pela regra geral das disposições transitórias, com 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo, a sua aposentadoria será calculada pela aplicação de 60% (referente aos 20 anos que possui), acrescido de mais 10% (25-20=5; 5x2=10), totalizando o percentual de 70%, que será aplicado sobre a média aritmética simples das suas remunerações e salários de contribuição. Se esse servidor se aposentar com 30 anos, por exemplo, o percentual saltará para 80%, e assim sucessivamente, mediante o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição.

 

No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a lógica é a mesma. Logo, se o servidor se tornar incapaz permanentemente para o trabalho com 10 anos de contribuição, terá a aplicação do percentual de 60% sobre a média aritmética simples de suas remunerações e contribuições.

 

A única exceção de se aplicar essa regra de cálculo nas aposentadorias por incapacidade permanente é se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doenças de trabalho, hipótese em que será aplicado o percentual de 100% (cem por cento) sobre a média aritmética simples de suas remunerações e contribuições.

 

Ao contrário da previsão vigente hoje em dia, a proposta de Bolsonaro não prevê regras de cálculos diferenciadas para os servidores que sejam acometidos de doenças graves, como neoplasia maligna, AIDS, cardiopatias graves, etc.

 

Chama a atenção a previsão expressa de que as aposentadorias concedidas pelas disposições transitórias não poderão ser superiores ao valor máximo estabelecido para o RGPS-INSS, o que afasta o interesse daqueles que já são servidores públicos de se aposentarem sob essas regras, a não ser que esses já estejam submetidos ao teto do INSS, na hipótese de terem ingressado em cargo de provimento efetivo do serviço público após 2013 ou de, tendo ingressado antes dessa data, optaram pela migração ao regime de previdência complementar.

 

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Como dito anteriormente, as regras de transição trazidas no texto da Reforma da Previdência de Bolsonaro serão aplicadas aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da EC 103/2019, ou seja, até a data de 13.11.2019. A Emenda aprovada trouxe duas regras de transição, que poderão ser utilizadas pelos servidores detentores de cargos efetivos.

 

A primeira regra de transição para as aposentadorias voluntárias, é a regra que exige que a idade mínima para que o servidor se aposente seja de 60 anos (homens) e 57 anos (mulheres), em 2019, com aumento progressivo dessa idade a partir do ano de 2022. Em 2022, a idade mínima passará a ser de 62 anos (homens) e 57 anos (mulheres). Ademais, também será necessário que o servidor tenha 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, além de precisar atingir o somatório 86 (mulher) / 96 (homem), considerando-se a sua idade e seu tempo de contribuição. Esse somatório também será progressivo, já a partir de 2020: 86/96 – 2019; 87/97 – 2020; 88/98 – 2021, até atingir o limite de 100 (mulher) /105 (homem).

 

Caso se trate de servidor professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, a idade mínima para que o servidor se aposente será de 56 anos (homens) e 51 anos (mulheres), em 2019, com aumento progressivo dessa idade. Em 2022, a idade mínima passará a ser de 57 anos (homens) e 52 anos (mulheres). Ademais, também será necessário que o servidor tenha 30 anos de contribuição (homens) e 25 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, além de precisar atingir o somatório 82 (mulher) / 92 (homem), considerando-se a sua idade e seu tempo de contribuição. Esse somatório também será progressivo, já a partir de 2020: 81/91 – 2019; 82/92 – 2020; 83/93 – 2021, até atingir o limite de 92 (mulher) /100 (homem).

 

O valor da aposentadoria do servidor público que se aposentar sob essa regra corresponderá, por ocasião da sua concessão, a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição do servidor, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que o servidor tiver além de 20 anos. Exemplo: caso o servidor se aposente voluntariamente pela regra de transição, com 61 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos no cargo e Somatório 96 (2019), a sua aposentadoria será calculada pela aplicação de 60% (referente aos 20 anos que possui), acrescido de mais 30% (35-20=15; 15x2=30), totalizando o percentual de 90% (noventa por cento), que será aplicado sobre a média aritmética simples das suas remunerações e salários de contribuição. Se esse servidor se aposentar com 40 anos, por exemplo, o percentual saltará para 100%, e será limitado a esse percentual máximo, mediante o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição.

 

Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31.12.2003, todavia, poderá ser aplicada a regra de cálculo da integralidade e da paridade, mas desde que esse servidor permaneça em atividade até atingir os 65 anos de idade (homens) e 62 anos de idade (mulheres), além dos requisitos de 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Para os professores com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, que ingressaram no serviço público até o dia 31.12.2003, todavia, poderá ser aplicada a regra de cálculo da integralidade e da paridade, mas desde que esse servidor permaneça em atividade até atingir os 60 anos de idade (homens) e 57 anos de idade (mulheres), além dos requisitos de 30 anos de contribuição (homens) e 25 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Mas, lembre-se, caso os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003 optem por não permanecer em atividade até atingir a idade de 65/62 anos ou 60/57, a sua aposentadoria deixa de ser calculada sob o manto da paridade e da integralidade e passa a ser calculada pela regra de 60% + 2% (para cada ano além de 20).

 

A segunda regra de transição da Reforma da Previdência é prevista no art. 20 do texto e exige que o servidor tenha 57 (mulheres) ou 60 (homens) anos de idade, 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e o cumprimento de um pedágio, que é um período adicional de tempo de contribuição, correspondente exatamente ao tempo que faltaria para esse servidor atingir os 30 ou 35 anos de contribuição na data de promulgação da EC 103/2019. Assim, se em 13.11.2019 um servidor homem possuía 34 anos de contribuição, é evidente que faltaria 1 ano de contribuição para que ele pudesse se aposentar. Por essa regra de transição, ele precisa atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição E trabalhar e contribuir por mais 1 ano, a título de pedágio.

 

Para os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, os requisitos serão diminuídos em cinco anos, quais sejam: 55 anos de idade (homens) e 52 anos de idade (mulheres). Também será necessário que o servidor tenha 30 anos de contribuição (homens) e 25 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, além de precisar atingir um pedágio. Esse pedágio corresponderá ao tempo de contribuição que falta para o servidor atingir o mínimo de 30 ou de 25 na data da promulgação da EC 103/2019.

 

O valor das aposentadorias concedidas com base na segunda regra de transição será com paridade e integralidade para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003 e pela regra da média aritmética com aplicação da alíquota variável ao tempo de contribuição para quem ingressou posteriormente a esse marco.

 

Se o servidor público tiver ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar (no Executivo Federal, após 04.02.2013) ou, tendo ingressado antes, tenha optado por migrar de regime, não poderá se aposentar com proventos calculados com base na integralidade/paridade, e jamais poderá receber uma aposentadoria que seja superior ao teto do benefício máximo do INSS. Para esses, será aplicada a regra de cálculo de 60% + 2% para cada ano além dos 20 anos e o benefício será obrigatoriamente limitado ao teto do INSS.

 

A regra de cálculo de 60%+2% para cada ano além dos 20 obriga o servidor a trabalhar por 40 anos, caso ele queira aplicar o percentual de 100% sobre a sua média de remunerações e de salários de contribuição.

 

Um ponto que merece especial atenção é aquele que especifica o que seria remuneração, o que impacta no conceito de integralidade. Para a EC 103/2019, remuneração é o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que observados os seguintes critérios:

 – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

 

– se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

 

Logo, percebe-se que com relação a vantagens pecuniárias permanente variáveis e com valores oriundos de variações na carga horária, o valor não comporá a aposentadoria do servidor que fizer jus à integralidade, o que pode gerar vulnerabilidade maior em uma circunstância de modificação da estrutura administrativa do Estado. Com relação à Retribuição por Titulação, a sua natureza não é de vantagem pecuniária permanente associada a indicador de desempenho ou produtividade, mas atrelada à titulação. Logo, pode-se afirmar que a RT não é contemplada por essa vulnerabilidade da integralidade, mas é importante atentar-se a forma que a Administração Pública aplicará essa regra.

 

Outro ponto que interessa aos servidores públicos que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo até a data de promulgação da Reforma da Previdência de Bolsonaro é a possibilidade de aposentadoria especial, para aqueles cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde (ou associação de agentes). Poderão se aposentar por essa modalidade quando preencherem, cumulativamente, 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e atingirem, pelo somatório de tempo de contribuição e idade:

- 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;

- 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição,

e - 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

 

O valor da aposentadoria especial, contudo, será apurado na forma da lei.

 

Pela Reforma de Bolsonaro, vedou-se o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria à conta do mesmo regime de previdência, exceto nas hipóteses de cargos acumuláveis previstos na Constituição (médicos, professores, p. ex.), assim como o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, excetuando-se os cargos acumuláveis. Contudo, ainda que se admita que possa ocorrer a cumulação de aposentadoria e pensão, ou de mais de uma pensão, ou de benefícios oriundos de regimes distintos, o trabalhador que fizer jus a dois benefícios, terá direito a receber o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente. Assim, receberá 100% do benefício de maior valor, acrescido de um percentual da soma dos demais benefícios. Se os demais benefícios forem superiores a 4 salários mínimos, não poderá acumular nada; se forem de 3 a 4 salários mínimos, pode acumular 100% do maior + 20% dos demais; se o benefício acumulável for de 2 a 3 salários mínimos, pode acumular 100% do maior + 40% dos demais; se for de 1 a 2 salários mínimos, pode acumular 100% do maior + 60% dos demais; e se for de até 1 salário mínimo, pode acumular 100% do maior + 80% do outro. Essa regra será aplicável nas hipóteses de cumulações de benefícios que ocorrerem após a promulgação da EC da Previdência de Bolsonaro, ou seja, após 13.11.2019.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

A pensão por morte equivalerá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, que será acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento).

 

Cumpre observar que o tempo de duração da pensão, bem como o rol de beneficiários serão aqueles estabelecidos para o RGPS-INSS.

 

Atualmente, é necessário, por exemplo, que antes da data do falecimento do servidor, a sua sociedade conjugal existe há, pelo menos, dois anos, para que o cônjuge sobrevivente possa ser considerado beneficiário. De toda maneira, considerando que essa regulação, seja nos dias atuais, seja pela previsão da reforma, ocorrerá por legislação infraconstitucional, os requisitos e os beneficiários poderão ser modificados (inclusive por Medida Provisória).

 

Se existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Quanto ao valor do benefício, o cálculo será realizado baseando-se no valor da aposentadoria, na hipótese de servidor falecido estar aposentado na data do óbito, ou, caso o servidor esteja em atividade, no cálculo hipotético da aposentadoria por incapacidade permanente que o servidor teria direito na data do óbito.

 

Assim, se o servidor aposentado falecer e deixar somente a(o) viúva(o) como dependente, a(o) cônjuge sobrevivente terá direito a receber 60% (a priori) sobre o valor da aposentadoria, desde que cumpra com os requisitos que o qualifiquem como beneficiário. Em valores reais, um servidor que receba R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de aposentadoria gerará uma pensão por morte de R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, se esse servidor ainda não for aposentado, e exemplificando que ele tivesse 15 anos de contribuição na data do óbito, recebendo remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor hipotético da aposentadoria por incapacidade permanente seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) (15 anos de contribuição => 60% do valor da média de contribuições, supondo que atinja o valor da remuneração => cálculo hipotético da aposentadoria por incapacidade), enquanto o valor da pensão por morte para a(o) beneficiária(o) sobrevivente seria de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

 

DA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

 

Importante falar do regramento de acumulação de benefícios. Pela proposta de Bolsonaro, vedou-se o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis. Também serão acumuláveis:

 

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares;

 

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares; ou

 

III – pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social

 

Contudo, ainda que se admita que possa ocorrer a cumulação de aposentadoria e pensão, ou de mais de uma pensão, ou de benefícios oriundos de regimes distintos, o trabalhador que fizer jus a dois benefícios, terá direito a receber o valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente. Assim, receberá 100% do benefício de maior valor, acrescido de um percentual da soma dos demais benefícios, de acordo com as seguintes faixas:

 

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

 

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

 III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;

e IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

 

Essa regra será aplicável nas hipóteses de cumulações de benefícios que ocorrerem após a promulgação da Reforma da Previdência de Bolsonaro. Além de todas essas regras, é importante ressaltar que a reforma não determina que as regras de benefício aplicáveis aos servidores públicos federais sejam também aplicáveis aos servidores públicos estaduais, municipais e distritais. Isso porque essa parte do texto original foi retirada e esse projeto agora tramita por meio de outra Proposta, a PEC 133/2019.

 

Com relação ao déficit da previdência o texto prevê que na hipótese de déficit financeiro e atuarial, o regime próprio poderá instituir contribuição extraordinária, o que poderá ser feito pelo prazo de vinte anos. Quanto ao sistema de capitalização, ele também não foi previsto no texto dessa reforma, mas há indícios de que algo nesse sentido seja apresentado pelo governo em outro momento.

 

Como o texto da Reforma da Previdência é denso, complexo e afeta diversas outras searas, nos limitaremos a trazer essas informações iniciais, que serão complementadas com um outro Parecer, colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

Atenciosamente,

 

Leandro Madureira Silva Advogado da Assessoria Jurídica Nacional do ANDES – Sindicato Nacional Subcoordenador de Direito Público do Escritório Mauro Menezes & Advogados OAB/DF 24.298






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