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  21/11/2024



 

 

Brasília, 21 de novembro de 2024.

 

Ilustríssimo Senhor Professor Gustavo Seferian,

 

Presidente do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR-ANDES-SINDICATO NACIONAL

 

Ref.: Tema Repetitivo STJ n.1.292. RSC extensão aos aposentados. Nota Técnica AJN.

 

___________________________________

Vimos, por intermédio da presente nota técnica, apresentar análise sobre a afetação do Tema Repetitivo nº 1.292 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que objetiva fixar tese sobre a possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012.

 

Trata-se originalmente de ação ordinária ajuizada na Seção Judiciária de Alagoas por servidor aposentado contra o Instituto Federal de Alagoas – IFAL, objetivando a sua condenação a estender ao Autor, para fins de percepção da Retribuição por titulação (RT), a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC – II, nos termos da Lei n. 12.772/12.

 

Em breve resumo do contexto fático, o servidor aposentado recebia em sua remuneração a Retribuição por Titulação – RT. Dessa forma, com base na Lei n. 12.772/12, que disciplinou o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, o servidor requereu administrativamente que a sua RT fosse calculada com base no RSC.

 

Contudo, a instituição de ensino negou seu pedido, argumentando que apenas as aposentadorias concedidas após a vigência do referido diploma legal teriam sua Retribuição por Titulação calculada da forma pretendida.

 

A Lei n. 12.772/12 assim versa sobre a matéria:

 

Art. 17 Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

 

§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. (grifamos)

 

§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

 

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

 

§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

 

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

 

§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

 

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

 

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

 

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

 

Em sentença proferida em setembro de 2022, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando o IFAL a implantar, nos proventos do servidor aposentado, os efeitos financeiros decorrentes do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II.

 

Interposto recurso de apelação, ele foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a sentença. Cabe destacar trecho da argumentação utilizada pelo Desembargado Relator no sentido de que, não se estaria modificando o ato de aposentadoria do docente, mas sim garantindo ao servidor aposentado o recebimento de rubrica que não foi expressamente limitada aos servidores ativos.

 

Diante disso, o Instituto Federal de Alagoas interpôs recurso especial em maio de 2023.

 

A sistemática de julgamento de recursos sob o rito repetitivo está prevista no Código de Processo Civil e objetiva uniformizar a aplicação da lei federal, por meio da fixação de teses jurídicas com observância obrigatória. Nos termos do CPC:

 

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

 

Em 5 de junho de 2024, o Ministro Rogério Schietti, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que os autos versavam sobre relevante tese, com a seguinte questão: possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012.

 

As partes e o Ministério Público Federal foram intimados para se manifestar sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Houve manifestação favorável de todos para a realização da afetação.

 

Prossegue o Código de Processo Civil afirmando que o recurso selecionado deverá ser distribuído a um relator que, analisando a presença do pressuposto previsto no art. 1.036, acima transcrito, proferirá decisão de afetação. Vejamos:

 

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

 

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

 

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

 

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. [...]

 

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

 

Dessa forma, o recurso foi remetido à Primeira Seção do STJ, responsável pela confirmação da afetação sugerida pelo Ministro Schietti e pelo posterior julgamento colegiado do tema, com a designação do Ministro Paulo Sérgio Domingues como relator.

 

Durante a sessão virtual de 30/10/2024 a 05/11/2024, a Primeira Seção do STJ formalizou a afetação para julgamento da tese, determinando a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

 

Vejamos a ementa do acórdão que determinou a afetação:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO MAGISTÉRIO FEDERAL. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO A SERVIDOR APOSENTADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 12.772/2012. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

 

1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei 12.772/2012".

 

2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.

 

3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático.

 

4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, ainda mais em havendo nos autos notícia quanto à existência de divergência jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Regionais Federais relativamente ao tema em exame.

 

5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.

 

Conforme previsão do §4º, art. 1.037, do CPC, o recurso afetado deverá ser julgado no prazo de 1 ano. Contudo, é comum que o prazo seja extrapolado pela Superior Tribunal de Justiça em razão do grande volume de processos submetidos para julgamento na corte.

 

Durante este período de espera, o Ministro Relator poderá refletir sobre a matéria com auxílio de manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, que auxiliarão na instrução do procedimento. Ainda, a lei prevê a possibilidade de realização de audiências públicas, a depender da iniciativa do magistrado. Tais disposições estão refletidas no art. 1.038, do CPC:

 

Art. 1.038. O relator poderá:

 

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

 

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

 

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

 

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

 

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

 

Portanto, é necessário ressaltar que o ANDES pode pleitear o seu ingresso naqueles autos como amicus curiae, tendo em vista o interesse na controvérsia e a relevância da entidade sindical para a discussão.

 

Após a manifestação do Ministério Público Federal e eventual análise de pedidos de ingresso nos autos, o processo será incluído em pauta para julgamento, momento em que o ministro relator levará ao conhecimento de seus pares a sua proposta de julgamento, que será debatida com os demais ministros da Primeira Seção do STJ.

 

Sobre a relação do tema ora analisado com o Termo de Acordo n. 10/2024, firmado entre o Governo Federal e o ANDES-SN e SINASEFE, são necessárias as seguintes considerações.

 

A sua cláusula quarta, que trata dos compromissos decorrentes de consensos gerados junto ao Ministério da Educação, preceitua, em seu item b, a articulação, por intermédio da consultoria jurídica do MEC, junto ao MGI, posição favorável ao fim dos recursos nas demandas judiciais em processos cujo objeto seja a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos aposentados.

 

Isto é, o Tema Repetitivo 1292 – STJ irá fixar tese jurídica que impactará diretamente a atuação política desenvolvida pelo ANDES na redação do acordo.

 

Todavia, a mera afetação do tema pelo STJ para julgamento repetitivo não está vinculada à tramitação do acordo e aos termos nele expostos. Ela ocorreu em razão do caráter abrangente da discussão sobre os inúmeros processos em curso no país, após a análise do Ministro Relator, oitiva das partes e manifestação do Ministério Público Federal, ainda durante a greve docente.

 

Tal fato não se trata de uma manobra do Governo Federal para o encerramento da discussão sobre o direito à concessão de RSC, tendo em vista que as discussões, apesar de serem semelhantes, tramitam em instâncias autônomas do Poder Executivo e Poder Judiciário.

 

A Lei n. 12.772/2012 não prevê vedação expressa à extensão do RSC ao servidor aposentado, tampouco fixa um marco temporal para extensão do direito aos aposentados, como defendido administrativamente pelas instituições de ensino. O impacto da discussão nos processos judiciais em curso é o que justificou a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal no âmbito do STJ.

 

Contudo, caso a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decida de forma contrária ao interesse dos aposentados, a Administração Pública estará desobrigada a estender o direito tratado no acordo e no tema repetitivo, considerando que a tese fixada terá observância obrigatória no cenário legal e jurisprudencial pátrio. Portanto, eventual decisão contrária aos interesses deste Sindicato Nacional poderá provocar a perda de objeto do item b, da cláusula quarta, do acordo celebrado com o Governo Federal.

 

Por outro lado, caso a tese jurídica fixada seja favorável, o Governo Federal e instituições de ensino não terão argumentos legais para não ajustar sua conduta ao que foi determinado pelo STJ.

 

Ademais, especificamente sobre o cumprimento do acordo, é necessário destacar que algumas ações administrativas podem ser tomadas objetivando o seu integral adimplemento. A Advocacia Geral da União possui a prerrogativa de editar súmulas que consolidam a jurisprudência dos tribunais e têm caráter obrigatório para os órgãos jurídicos do Poder Executivo Federal.

 

A edição de uma súmula pela AGU, na qual se reconheça expressamente o direito dos docentes aposentados, representará uma atuação positiva do Governo Federal no sentido de garantir o que foi pactuado com a carreira.

 

Ainda, a matéria também pode ser tratada por atos normativos do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, como decorrência do poder regulamentador atribuído à Administração Pública.

 

A existência de atos administrativos favoráveis aos docentes aposentados poderá influenciar positivamente a decisão que será tomada no julgamento colegiado do Tema 1.292, haja vista que a demonstração de convergência dos interesses de ambos os setores interessados na discussão atribuirá maior celeridade e objetividade para o julgamento e debate da tese.

 

Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

 

Atenciosamente,

Leandro Madureira Silva

OAB/DF 24.298

 

Rodrigo Peres Torelly

OAB/DF 12.557

 

Grauther José Nascimento Sobrinho

OAB/DF 64.457

 

Faça o download da nota técnica aqui.






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